I- Na vigencia do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 191-D/79, de 25 de Junho, o decurso do prazo de tres meses, a contar a partir do conhecimento da falta pelos superiores hierarquicos, fazia prescrever o procedimento disciplinar.
II- Se a prescrição do procedimento respeitar apenas a alguma ou algumas das infracções constantes da nota de culpa, deve o Tribunal, tendo em conta o estabelecido no artigo 57 do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, conhecer dos vicios alegados concernentes a outros artigos da acusação.
III- A pena de multa e aplicavel a desobediencia a ordem de superior hierarquico, sem consequencias importantes, e a comportamento que revele desconhecimento das normas legais ou regulamentares e instruções dos superiores hierarquicos respeitantes aos serviços do arguido.
IV- O despacho ministerial que decide recurso hierarquico interposto de decisão disciplinar punitiva deve ser fundamentado, nos termos legais (artigos 64 do Estatuto Disciplinar de 1979 e 66 do Estatuto Disciplinar de 1984 e artigo 1 do Decreto-Lei n. 256-A/77).