I- Torna-se inútil o recurso interposto pelo arguido, acusado da prática do crime de furto, do despacho que ordenou a passagem do precatório cheque a favor da ofendida para levantamento de determinada quantia apreendida no processo, que se encontrava na posse daquele ( o arguido sustenta que esse dinheiro é sua propriedade), por, entretanto, ter sido proferida sentença de condenação.
II- Na sentença terá que ser decidida a questão da propriedade do dinheiro apreendido e entregue à ofendida.
Se pertence a esta já lhe foi entregue, se não lhe pertence terá que ser a sentença a ordenar a sua restituição. O suprimento da eventual omissão da sentença a esse respeito poderá, se for caso disso, ser decidido no recurso interposto da mesma.