I- Se uma so notificação comunica dois actos administrativos, permitindo que se entenda que estão contidos no mesmo despacho e o recorrente impugnou este presumido despacho, mas atacando autonomamente os conteudos juridicos correspondentes aos dois actos, vale esta impugnação como recurso dos dois despachos que o processo administrativo vier a revelar terem sido proferidos (um para cada acto).
II- Não são inconstitucionais os preceitos legais sobre a atribuição de reservas (Reforma Agraria) nem os que estabelecem medidas para quando aquelas provoquem a inviabilidade da empresa explorante.
III- So o proprietario tem direito de reserva; as referencias legais a "reservas" de usufrutuarios, rendeiros, etc., representam um uso, sem rigor juridico, do termo, significando as varias formas de salvaguarda dos respectivos direitos.
IV- Não ha usurpação de poderes no acto administrativo que ordena que, com a reserva, sejam entregues bens de equipamento e efectivos pecuarios, desde que o predio tenha sido expropriado antes da demarcação da reserva; o art. 41 da Lei n. 77/77 so preve casos de demarcação da reserva antes da expropriação.
V- O aproveitamento do processado, determinado pelo art. 36, n. 2, do Decreto-Lei n. 81/78, de 29 de Abril, so pode ter lugar quando esse processado satisfaça as exigencias do mesmo diploma quanto a todas as finalidades das formalidades essenciais que preve.