I- Deferidos por despachos, sucessivos pedidos de prorrogação de prazo para contestar por parte do Ministério Público, como representante do Estado, em acção de indemnização contra este intentada, e apresentada a contestação dentro do prazo concedido pelo último daqueles despachos, não pode essa contestação considerar-se extemporanea se o autor não reclamou dos mesmos despachos, os quais, por esse motivo, se encontram cobertos por caso julgado.
II- Intervencionada uma empresa, com suspensão de todos os orgãos sociais e a nomeação de uma comissão administrativa, para quem foram transmitidos todos os poderes de gestão e representação, não corre durante o período da intervenção, o prazo de prescrição do direito a que se arroga aquela empresa de ser indemnizada por prejuízos decorrentes do acto de intervenção.
III- Tal prazo inicia-se, em princípio, no momento em que a empresa é desintervencionada e restituída aos seus proprietários, ao que não obsta a posterior nomeação, para a mesma empresa, de um administrador por parte do Estado.
IV- Considerando-se interrompido o prazo de prescrição no
5 dia posterior a entrada da acção em juízo se por facto não imputável ao autor a citação do réu não for efectuada até aquele momento, prescreve o direito se o termo final do prazo de prescrição ocorrer no
4 dia posterior ao pedido de citação (prévia) e esta se efectuar no 6 dia subsequente à propositura da acção.
V- O pedido de citação prévia apenas permite que esta se efectue antes da distribuição da acção, mas não faz recuar no tempo o momento previsto no art. 323 n. 2 do Código Civil, para se ter como interrompido o prazo de prescrição.
VI- A propositura pela empresa de acção civil de indemnização, nos tribunais comuns, contra o Estado (comitente) e os gestores nomeados no acto de intervenção (comitidos), por danos decorrentes de actos de gestão privada, ilícitos e culposos, praticados por aqueles durante o período da intervenção, não exprime, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito que se pretende fazer valer em acção intentada contra o estado por danos resultantes dos actos de gestão pública, de intervenção na empresa e posterior desintervenção.
VII- Não pode, assim, a citação do Estado naquela acção interromper o prazo de prescrição deste último direito, nos termos do art. 323 n. 1 do Código Civil.