I- A decisão de adjudicação tomada num concurso de fornecimento por resolução do Governo da Região Autónoma da Madeira é de publicação obrigatória no Jornal Oficial da Região - conf. art.8 al. d) do Decreto Regional n. 6/77-M de 21-4-77.
II- Nos termos do disposto no n. 1 do art. 29 da LPTA, o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação ou da respectiva publicação quando esta seja imposta por lei.
Isto a menos que o administrado venha a utilizar o expediente intercalar contemplado no n. 1 do art. 31 desse diploma, sendo certo que a lei apenas atribui eficácia interruptiva dessa contagem nos exactos termos consignados no n. 2 do mesmo preceito.
III- O n. 3 do art. 98 do RJEOP aprovado pelo Dec-Lei n. 235/86 de 18/8 (conf. hoje o preceito homólogo do n. 3 do art. 102 do recém publicado Dec-Lei n.
405/93 de 10/12), ao determinar a comunicação da adjudicação aos concorrentes preteridos e a indicação da disponibilidade para consulta pública do respectivo relatório contendo os fundamentos da preterição, tem por finalidade assegurar a transparência no exercício da actividade administrativa, não possuindo, porém, virtualidade bastante para protelar ou diferir para a data aleatória da consulta, ou para a data final do período para a mesma arbitrado, o dies a quo da contagem do prazo para a exercitação do direito ao recurso contencioso.
IV- O imperativo constitucional e legal da fundamentação não se destina unicamente a habilitar os destinatários a reagir contra a lesividade dos actos, mas também a garantir a reflexão e a serenidade decisórias e a assegurar a transparência, a racionalidade e a economicidade na prossecução do interesse público.
V- Se a publicação referida em I, continha o sentido e a data da decisão, a indentificação da entidade decisora e ainda um extracto dos respectivos fundamentos, e se se lhe seguiu uma notificação pessoal e formal com reporte expresso para a decisão já publicada, não podiam restar dúvidas ao administrado acerca da plena eficácia do acto de adjudicação e da cabal oponibilidade subjectiva dos respectivos efeitos.