I- Existindo num processo quatro réus, a três dos quais foi imposta a suspensão das matrículas respectivas e tendo o processo subido em recurso obrigatório - n. 6 do artigo
177 do Contencioso Aduaneiro -, há que conhecer da causa em relação a todos eles - artigo 663 do Código de Processo Penal -, princípio da unidade do recurso.
II- Tendo dois réus escondido certa mercadoria, com o conhecimento dos outros dois, a bordo de uma fragata e com o intuito, por parte de todos, de a trazerem, fraudulentamente, para o interior do País, através da alfândega, mas sem a submeterem a despacho por forma a evitarem o pagamento dos correspondentes direitos, o que só não levaram a cabo por terem sido descobertos e a mercadoria apreendida, perpetraram, em co-autoria material, o delito tentado de descaminho previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 11 do Código Penal, 12, § único, 41 e 43 do Contencioso Aduaneiro, e também 19, § 2, deste mesmo Contencioso, mas este só em relação aos três réus inscritos marítimos.