I- Tendo o exportador português remetido a importador francês certa mercadoria por este encomendada sob instruções CAD ( cash against documents ) que foram encaminhadas através de Banco Português que tal aceitou, recebendo o original e uma cópia do FCR
( certificado de recepção do transitário ) que, para o desalfandegamento e levantamento necessários, só deviam ser facultados ao importador mediante a demonstração do respectivo pagamento, é aquele Banco responsável perante o exportador pela inexecução deste acordo traduzida no levantamento da mercadoria pelo importador munido para tal do FCR sem ter efectuado aquele pagamento, irrelevando o facto de o Banco Português haver aceitado a mediação e representação em França para o efeito de entidade bancária francesa que disponibilizou naquelas condições o FCR ao importador, visto não serem oponíveis ao exportador, a cujo conhecimento ou adesão não foram submetidas, as Regras Uniformes Relativas às Cobranças ( RURC ) vigentes entre os Bancos e que excluem a responsabilidade do Banco comitento, no caso o português.