I- E de apreciar o pedido de suspensão de eficacia do despacho revogatorio cuja execução implica o desapossamento de area de terreno que havia sido entregue em execução do despacho revogado.
II- A oposição global e de modo vago feita ao pedido de suspensão de eficacia, relativamente a situação concreta invocada para justificar a pretensão que atraves do juizo de verosimilhança permite concluir que, com probabilidade, de execução do despacho advirão prejuizos irreparaveis ou de dificil reparação, não se apresenta com relevancia para impedir que se considere verificado o requisito estabelecido na al. a) do n. 1 do art. 76 da
Lei de Processo.