I- Para que a emoção violenta, a que se refere o artigo 133 do Codigo Penal, seja compreensivel, e preciso que exista uma adequada relação de proporcionalidade entre o facto injusto do ofendido e a conduta criminosa do reu.
II- A provocação injusta supõe um estado emotivo que altera as condições normais de determinação do agente, estado esse que deve ser consequencia de um facto injusto praticado por outrem, exigindo-se que a conduta do arguido constitua reacção adequada ao facto injusto, tendo presentes a gravidade de um e de outro e as circunstancias do caso concreto.
III- A agravante que consiste na utilização de meios particularmente perigosos ou insidiosos, prevista no n. 2 do artigo 144 do Codigo Penal, e distinta da que se traduz na pratica do crime juntamente com tres ou mais pessoas, a que se faz referencia no mesmo preceito.