I- Antes da vigencia do Decreto-Lei n. 256-A/77, de 17 de Junho [alinea d) do n. 1 do artigo 1], nos casos em que a autoridade não pudesse decidir sem previo parecer não vinculante não havia o dever de fundamentar a decisão discordante daquele parecer.
II- Merce do chamado principio da legitimidade aparente não fica inquinada de qualquer vicio a declaração de expropriação por utilidade publica quando se atribua o imovel a pessoa diversa do titular efectivo.
III- A Lei dos Solos (Decreto-Lei n. 794/76), visando a realização de fins especificos, não impede a expropriação de qualquer imovel, desde que se trate da realização de atribuições da entidade expropriante (artigo 1 do Codigo das Expropriações).
IV- Os municipios tem atribuições para a expropriação de imoveis destinados a construção de blocos de habitações sociais (artigo 49, n. 13, do Codigo Administrativo).