I- O princípio da livre apreciação da prova só é sindicável pelo tribunal de recurso quando este conhece de facto e de direito, o que acontece somente quando as declarações orais prestadas em audiência são documentadas.
II- A documentação das declarações orais não é permitida quando na audiência intervém o tribunal colectivo.
III- O crime de roubo consuma-se com a entrada da coisa subtraída na esfera patrimonial do agente, passando este a dispor dela como sendo sua.
IV- Assim, comete o crime de roubo consumado, o arguido que, após ter dado um soco na cabeça da ofendida , puxa-a para fora do veículo, senta-se no lugar do condutor, liga a ignição e põe o carro em movimento. A ofendida, na esperança de não perder o veículo, agarra-se à porta do mesmo gritando por socorro, o que levou o arguido a aumentar a velocidade. Percorreu cerca de 100 metros, indo embater noutros veículos que circulavam na mesma via. O arguido pôs-se em fuga e abandonou o veículo, após outro veículo lhe ter interrompido a marcha.
V- Sendo punível o consumo de droga, a tóxicodependência não pode funcionar como atenuante do roubo cometido para a alimentar.