IIIFUNDAMENTAÇÃO
De facto
Estão provados os factos seguintes, como tal descritos no acórdão recorrido:
1 - Em escritura pública de “Compra e Venda com Mútuo e Hipoteca”, outorgada em 17 de Julho de 2009 (fls. 11 a 17), EE declarou vender à ora 1ª R. e a FF a fração “…” (1º esq) do prédio (sito na avenida ...) descrito na 2ª C.R.P. de ... (freguesia de ...) com o nº … – tendo a aquisição sido registada a favor dos compradores em 5/8/09 (fls. 18).
2 - Em 3 de Fevereiro de 2010 a A. (então denominada “GG-…, S.A.”), a 1ª R. e FF assinaram o “Contrato de Mútuo” junto a fls. 26 a 31 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
3 - Em escritura pública de “Doação” outorgada em 31/1/2011 (fls. 61-62) a 1ª R. declarou doar, “em comum e partes iguais, aos seus filhos” ora 2ª e 3º RR., com reserva de usufruto, a nua propriedade da fração “…” (…) do prédio (sito na avenida ...) descrito na 2ª C.R.P. de ... (freguesia de ...) com o nº 419 - tendo a aquisição sido registada a favor dos donatários em 1/2/11 (fls. 63).
4 – A 1ª R. e FF deixaram de pagar as prestações do contrato de mútuo 1 em 17/5/11, e, do contrato de mútuo 2, em 2/10/11.
5 - Em 7/5/13 a A. enviou à 1ª R. e a FF as cartas juntas a fls. 20v-21 e 57-57v (cujos teores se dão aqui por reproduzidos).
6 - A ora A. instaurou execução (fundada em livrança, com o valor de 4.300,29€, e contrato de mútuo com hipoteca resolvido), contra a ora 1ª R. e FF (fls. 22-23) – indicando à penhora, além de direitos de crédito dos executados, a fracção “…” supra.
De direito Quanto à questão da inexistência de nexo de causalidade entre o ato impugnado e a impossibilidade ou agravamento da satisfação dos créditos
Sustenta a Recorrente que a circunstância da fração em causa ter entrado no seu património em momento posterior à constituição dos créditos (mútuos) do Autor, impediria - por inexistência de nexo de causalidade entre o ato impugnado e a impossibilidade ou agravamento da sua satisfação - a procedência da impugnação pauliana da doação.
Mas é por demais óbvio que não é assim.
Como decorre claramente dos art.s 610.º e 611.º do CCivil, os requisitos da impugnação pauliana interessantes ao caso (posto que é certo que o ato que atenta contra a conservação da garantia patrimonial tem natureza gratuita, sendo assim indiferente a boa ou a má-fé da doadora e dos donatários) são a anterioridade do crédito e a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito. Cumpria ao Autor a prova do montante das dívidas, e aos Réus a prova de que a devedora possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor.
Ora, mostra-se que os créditos do Autor são anteriores à doação, o que significa que o Autor provou o que lhe competia provar. Já os Réus nada provaram, pois que nem sequer contestaram a ação, quanto ao que lhes cabia alegar e provar.
E é quanto basta para se concluir, como concluiu o acórdão recorrido, pela procedência da ação.
A circunstância da fração em causa ter entrado no património da doadora em momento posterior à constituição dos créditos (mútuos) do Autor - não sendo assim bem com o qual o Autor pudesse estar a contar quando contratou os mútuos - não tem a mínima importância para o caso.
Claro que, como aponta Menezes Leitão (Garantias das Obrigações, 4ª ed., pp. 66 e 79), normalmente qualquer credor toma em consideração a situação patrimonial do devedor, pelo que é com essa situação que deve poder contar para efeitos da garantia geral. Mas isto apenas significa que o credor só pode contar com os bens que existam no património do devedor, e não também com aqueles que já não existiam no património do devedor quando o crédito se constituiu (idem, p. 67). Não significa que os bens supervenientemente (à constituição do crédito) advindos ao património do devedor estejam isentos da medida conservativa de impugnação pauliana. Nem outra coisa nos diz Almeida Costa (Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 800): “Exige-se, em princípio, que o crédito se mostre anterior ao acto a impugnar. A explicação parece evidente: por um lado, os credores só podem contar com os bens que existam no património do devedor à data da constituição da dívida e com os que nele entrem depois (…)” (Sublinhado nosso). No mesmo sentido se move o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2007 (processo nº 06B3277, disponível em www.dgsi.pt), aí onde expende que «Ao referirem que os bens objecto dos actos impugnados não constavam do património dos devedores, aquando da constituição da obrigação e que, portanto, o credor não podia contar com a garantia deles derivada, estão os recorrentes a adoptar uma concepção subjectivista da garantia patrimonial que não tem suporte legal. Com efeito, exceptuando os casos de convenção das partes ou de determinação de terceiro – artºs 602º e 604º do C. Civil - , em que a garantia patrimonial deriva da vontade privada, a regra é a do artº 601º, que determina que pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem distinguir o momento em que passaram a integrar o património deste. Nomeadamente, sem fazerem qualquer conexão entre esse momento e o da constituição do crédito. Como refere Almeida Costa - Obrigações 3ª ed. 588 - “Consagra-se neste artigo o princípio geral da responsabilidade ilimitada do devedor: o cumprimento da obrigação é assegurado por todos os bens penhoráveis existentes no seu património ao tempo da execução, mesmo que tenham sido adquiridos depois da constituição da obrigação. (sublinhado nosso). E assim sendo, qualquer dos bens do património do devedor pode ser objecto da impugnação pauliana».
Donde, o que se afirma nas conclusões 6ª (“o bem imóvel objeto dos presentes autos não teve qualquer influência na celebração, ou não celebração, de qualquer um dos mútuos”) e 7ª (“quando celebrou qualquer um dos dois mútuos nunca a recorrente agiu, nem o podia ter feito, fazendo crer que o imóvel presentes autos sequer existia, sequer lhe pertencia”), conquanto seja exato, carece de qualquer relevância para o que se discute. Diz bem o Recorrido quando diz, algures na sua contra-alegação, que o que se considera, no momento da impugnação, é o património do devedor no seu todo, não havendo uma avaliação e uma separação entre o património do devedor adquirido antes e depois da constituição do crédito.
Improcede pois a questão em destaque.
Quanto à questão da revelia inoperante e sua implicação para a improcedência da ação
Também improcede esta questão.
Vejamos:
No caso sujeito, nenhum dos Réus contestou. Mas sendo o 3º Réu incapaz em razão da sua menoridade, segue-se que não se consideraram admitidos (confessados, diz a lei) os factos articulados pelo Autor. É o que resulta da alínea
b) do art. 568º do CPCivil.
Não sendo a revelia operante, o processo teve de seguir os seus termos normais.
E nisto se exauriu o efeito da revelia.
Diferentemente do que pretende a Recorrente, a circunstância da revelia ser inoperante não faz inverter o ónus de alegação e prova dos factos que aos Réus cabia alegar e provar, quais sejam, que a obrigada (1ª Ré) possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor que o montante das dívidas. Que esta prova cabia aos Réus, não pode suscitar dúvidas, como resulta do art. 611º do CCivil, que é norma específica que, de certo modo, se afasta das regras gerais sobre a matéria (art. 342º do CCivil), e que deve ser relacionada em termos hábeis com o art. 610º, alínea
b) (v. Almeida Costa, ob. cit., p. 803). Como se diz, em caso semelhante, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2011 (processo nº 326/2002.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt) “De acordo com o disposto no artigo 611º do CC, competia aos réus, e não à autora, a prova de que não obstante a doação, ainda possuíam, no seu património bens penhoráveis de igual ou maior valor que estavam aptos a responder pelo pagamento do crédito que a autora é titular”. Enfim, como também se aponta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2013 (processo nº 5044/07.9TBLRA.C1.S1, sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários), “Perante o desvio, preceituado no art. 611.º do CC, aos princípios gerais acolhidos nos arts. 342.º e segs. do citado Código, deve entender-se que a lei se satisfaz com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito, o que equivale a dizer que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade da respectiva satisfação ou o seu agravamento”.
Não se estando, pois, perante factos que competia ao Autor alegar e provar, mas sim aos Réus, nem havendo lugar à suposta inversão do ónus da prova (v. a propósito o art. 344º do CCivil, que fixa os casos em que há lugar à inversão do ónus da prova, e in casu nenhum desses casos concorre), segue-se à evidência que o que se diz nas conclusões 11ª e 12º não tem o mínimo cabimento jurídico.
Donde, não tendo os Réus alegado e provado a existência de bens penhoráveis no património da doadora de valor igual ou maior que as dívidas, segue-se que a procedência da ação era inevitável, na certeza de que o Autor alegou e provou a existência das dívidas da doadora e a sua anterioridade relativamente à doação.
Improcedem pois as conclusões do recurso, não tendo o acórdão recorrido violado as normas legais que a Recorrente cita.