O prazo estabelecido no n.6 do artigo 328 do Código de Processo Penal só pode reportar-se ao tempo máximo estabelecido para os adiamentos da audiência, nos casos em que a lei (n.3 desse preceito) os prevê e autoriza. Não tem aplicação no caso de a leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassados mais do que 10 dias sobre a data do encerramento da audiência, em infracção ao disposto no artigo 373 n.1 do mesmo Código.
O bem jurídico protegido pelo artigo 154 do Código Penal é a liberdade de decisão e da acção.
Integra o referido crime do artigo 154 do Código Penal a actuação do arguido que, tendo-se dirigido à queixosa e, contra a vontade desta, a agarrou com uma das mãos, por trás, entre as pernas, na zona genital, até que esta se conseguiu libertar depois de ter começado a gritar por socorro, sendo que o arguido agiu livre e conscientemente, com propósitos lascivos.