I- A instauração do processo disciplinar é um poder discricionário da Administração impugnável com fundamento em desvio de poder, falta de fundamentação ou por violação de lei nos seus aspectos vinculados (pressupostos de facto e de direito) e inobservância dos princípios constitucionais da imparcialidade, igualdade, justiça e proporcionalidade.
II- Um dos pressupostos da denúncia caluniosa (artigo 408 do Código Penal) é a intenção por parte do agente de que contra a pessoa atingida pela suspeita de ter praticado um crime, contravenção, contra-ordenação ou infracção disciplinar, seja instaurado o respectivo procedimento.
III- Daí que tendo o participante referido no auto de notícia, com base no qual foi instaurado processo disciplinar, factos susceptíveis de serem subsumíveis a um ou a outro tipo legal de crime que bem sabia não serem verdadeiros, não comete, contudo a infracção de denúncia caluniosa, se não teve a intenção de que contra o arguido fosse instaurado, também, o respectivo processo crime, pelo que o órgão decidente do processo disciplinar não violou o disposto no artigo 8 do Estatuto Disciplinar, ao não dar conhecimento de tal ao agente do Ministério Público competente para promover o correspondente processo crime.
IV- A não exigibilidade de conduta diversa é circunstância dirimente nos termos da alínea d) do artigo 32 do Estatuto Disciplinar, o que pressupõe que as circunstâncias externas ou exógenas retirem ao arguido a liberdade de se determinar por outro comportamento conforme o ordenamento jurídico. Só em tais circunstâncias não é possível afirmar que o agente teve um comportamento eticamente censurável, isto é, que agiu com culpa.
V- A provocação, embora não seja dirimente da culpa, enfraquece-a o que justifica a atenuação da pena.