I- Tendo a Autora impugnado o documento de fls. 28 e
29, cabe à parte que produziu o documento, o ónus da prova da sua veracidade, por exame ou qualquer outro meio de prova - artigo 544 do Código de Processo Civil.
II- A letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram, neste caso, como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tal. Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada. É, por isso, ilegítimo pretender que a Autora fosse obrigada a prestar depoimento pessoal para prova do aludido documento.
III- Em processo sumário de trabalho, se os factos ficarem consignados na acta não é exigida a motivação, no tocante aos factos considerados provados.
IV- Porém, quando a sentença é logo ditada para a acta, em julgamento, os factos não têm de ficar autonomamente consignados na acta, devendo, porém, constar da sentença, mas o Juiz não é obrigado à respectiva justificação e, além disso, pode dar como provados todos os factos que, embora não alegados, surjam no decurso da produção da prova e interessem
à boa discussão da causa e se integrem na causa de pedir.
V- O único momento para reclamação da matéria de facto
é logo após a leitura dos factos que ficam consignados na acta de julgamento ou, se a sentença
é ditada para acta, logo que ela seja lida e notificada às partes.
VI- O acordo de rescisão do contrato de trabalho tem de ser feito por escrito, por mútuo consenso das partes e subscrito por ambas.
VII- O subsídio de refeição, quando pago com regularidade e continuidade, integra-se na retribuição.
VIII- Revela má fé a entidade patronal que, não obstante ter ficado provado que a Autora tinha a categoria profissional de Escriturária, continua a defender, mesmo nas alegações de recurso, que aquela apenas era Estagiária de Escritório.
IX- Quando o Juiz condena uma das partes como litigante de má fé, deve fazê-lo indicando o montante da condenação em unidades de conta - e não em quantia fixa.