I- A não arguição, no prazo legal, de uma nulidade secundaria conduz a sua sanação.
II- Desencadeara recurso obrigatorio a mera contrariedade, por decisão judicial, de posição assumida pelo Ministerio Publico.
III- Apurada tal referencia, seguira o recurso necessariamente os seus termos sem que a sua marcha dependa de atitudes voluntaristas ou da assunção de posições activas.
IV- A representação do Ministerio Publico junto dos tribunais tributarios, antes de 1 de Outubro de
1985, cabia ao Ministerio Publico das contribuições e impostos.
V- Saber se uma determinada posição foi ou não assumida pelo Ministerio Publico e questão a decidir com reporte ao exacto momento em que a mesma foi tomada.
VI- Uma vez que, apos a publicação do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Lei de Processo, se manteve em vigor o artigo 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, não se desenha qualquer conflito de leis.