I- O queixoso, não constituido assistente, mas que deduziu pedido cível no processo penal, apenas tem legitimidade para recorrer quanto à matéria civil.
II- Se só em resultado do julgamento, o Juiz se decidiu pela prescrição do procedimento criminal relativamente ao crime, objecto do processo - emissão de cheque sem provisão - nem por isso se deveria abster do conhecimento do pedido cível atempadamente formulado e admitido.
III- Ao omitir pronúncia sobre tal pedido e ordenando singularmente o arquivamento dos autos deixando o lesado sem tutela dos seus direitos civis - cometeu-se a nulidade de sentença previstas nos artigos 374 n. 2 e 379 CPP, o que conduz à reformulação da sentença de modo a sanar a omissão cometida.