I- Estando manifestamente implícito na pronúncia e na acusação um determinado facto, pode concluir-se que não houve alteração substancial de factos quando o tribunal tiver dele conhecimento.
II- É autor aquele que praticou uma parte dos factos necessários à execução do plano criminoso.
III- Desde que o arguido colocou em circulação algumas notas, que chegaram a ser utilizadas como meio de pagamento, fica consumado o crime de contrafacção de moeda, do artigo 236 Código Penal, ainda que elas tenham falta de qualidade.
IV- Desde que as notas circularam com toda a facilidade como verdadeiras, apesar de a sua falsidade ser detectada com alguma facilidade por peritos, não se verifica falso grosseiro.
V- Para que objectos de terceiro que serviram ou estavam destinados a servir à prática de crime possam ser declarados perdidos nos termos do artigo 108 do Código Penal, é necessário que seja articulada a factualidade que preencha a exigência contida na segunda parte do n. 1 do artigo 107, ou seja, os pressupostos de perigosidade inerentes a esses objectos.