I- O avalista assume uma obrigação identica a da pessoa por quem da o aval e subsidiaria dessa obrigação, tomando, na serie dos signatarios cambiarios, a mesma situação que o avalizado, respondendo da mesma maneira que ele e adquirindo, quando paga, os mesmos direitos que este tinha.
II- O avalista deve equiparar-se ao aceitante da letra em subscritor da livrança mesmo no que se refere a necessidade ou desnecessidade de fazer o protesto.
III- Expirado o prazo para protesto por falta de pagamento, o portador perde os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros obrigados, a excepção do aceitante e o dador do aval ao aceitante ou ao subscritor da livrança e fica na mesma situação do seu afiançado, não se incluindo entre os outros co-obrigados referidos no artigo 53 da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (LULL).