I- Em recurso circunscrito à matéria de direito a matéria de facto só pode ser posta em causa se integrar qualquer dos vícios referidos no n.2 do artigo 410 do Código de Processo Penal, desde que os mesmos resultem do texto da decisão, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
II- Tendo desaparecido na revisão do Código Penal o tipo legal de crime de ofensas corporais com dolo de perigo, por que o arguido foi condenado, não se segue que a actuação não continue a ser punida, quer pela lei anterior ( artigo 142 n.1 ) quer pela lei nova ( artigo 143 n.1 ), não havendo, portanto, lugar à despenalização, impondo-se encontrar o regime de punição que, em concreto, se mostre mais favorável.