I- A atribuição da culpa e a sua graduação no caso de concorrencia de culpas constituem materia de facto da exclusiva competencia das instancias, salvo se se fundarem na violação de alguma regra de direito.
II- Tendo dois automobilistas concorrido para a colisão dos veiculos que conduziam por terem praticado factos que integram, quanto a um, infracção do artigo 7 do Codigo da Estrada e, quanto a outro, dos artigos 5, n. 5, e 11, do mesmo Codigo, o grau de culpa deve fixar-se em medida igual para ambos.
III- Respondendo o proprietario do veiculo, pelos danos por este causados, em medida igual a do respectivo condutor, quanto tiver sido lesado em acidente por cujas consequencias seja por essa via responsavel mas para o qual concorreu tambem outro condutor, havera que deduzir, na indemnização que lhe caberia pelos prejuizos sofridos, a percentagem a que se estender a sua responsabilidade solidaria.
IV- Não são indemnizaveis as despesas que não tenham resultado do acidente como sua consequencia necessaria.