I- A interpretação do acto administrativo constitui, em princípio, matéria de facto que o Pleno, funcionando como tribunal de revista, não conhece, salvo nos casos previstos no n. 2 do art. 722 do CPC. Não lhe está, contudo, vedado proceder à classificação jurídica dos actos administrativos, por tal constituir matéria de direito.
II- O acto administrativo que, nos termos do n. 2 do art. 4 do DL 191-F/79, de 26 de Junho, faz cessar a comissão de serviço de um dirigente da função pública, qualifica-se como declaração de caducidade, e não como acto revogatório.
III- Ao abrigo do preceito legal referido na proposição anterior, tanto a Administração como o interessado tinham o direito de fazer cessar a comissão de serviço decorridos que fossem três anos, obstando à sua renovação, e de a fazer cessar livremente, ou seja, a seu bel-prazer, sem necessidade de invocar para isso qualquer motivo, e sem que o exercício de tal direito pudesse ser dificultado ou embaraçado.