I- Os vícios previstos no artigo 410 n. 1 do CPP87 hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
II- Não pode o Supremo sindicar a valoração das provas feita pelo Colectivo ou Tribunal a quo, em termos de a criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra, ou por ter formado a sua livre convicção com base em provas de consistência duvidosa.
III- Não integra o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nem qualquer dos outros previstos no artigo 410 n. 2 do citado Código, o facto de o recorrente pretender contrapor as conclusões fácticas do tribunal a sua própria versão dos acontecimentos, o que desejaria ter visto provado e o não foi.
IV- Em caso de comparticipação criminosa, o recurso interposto por um dos comparticipantes aproveita aos outros, salvo se se entender que é fundado em motivos estritamente pessoais (artigo 402 n. 2 alínea a) do citado Código).
V- O tribunal tem de apreciar os factos relevantes da acusação, da contestação, e os que, com interesse para a causa, resultarem da discussão desta.
VI- Não são matéria de facto juízos de valor, comentários de teor subjectivo ou opiniões pessoais.
VII- Factos relevantes para a decisão da causa são os que integram elementos objectivos e subjectivos da infracção, os que integram causas de justificação ou de exclusão da ilicitude objectiva, os que integram causas de exculpação ou de exclusão da ilicitude subjectiva e, bem assim, todos aqueles que tenham impacto ou possam influir na medida e espécie de pena ou penas a decretar.