Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I. AA, com os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, ao abrigo dos arts. 437º e ss. do Código de Processo Penal (CPP), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 8.10.2014, proferido nos autos.
Por acórdão deste Supremo Tribunal de 28.1.2015 (fls. 50-53), foi o recurso rejeitado, com fundamento em intempestividade (por antecipação).
Notificado desse acórdão, veio o recorrente, por requerimento apresentado em 12.2.2015, apresentar nova petição de recurso, invocando para tanto o art. 560º, nº 4, do Código de Processo Civil (CPC), e, subsidiariamente, para a hipótese de não ser admitida essa nova petição, interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC).
Por despacho do presente relator de 25.2.2015 (fls. 90-91), foi indeferida a apreciação da nova petição, com fundamento na inaplicabilidade à situação dos autos do disposto no citado art. 560º, nº 4, do CPC, sendo porém admitido o recurso para o TC.
Por decisão sumária do TC de 25.3.2015, foi decidido não conhecer do recurso, decisão essa transitada em julgado em 22.4.2015.
Entretanto, em 27.3.2015, o recorrente dirigiu a este Supremo Tribunal o seguinte requerimento (invocando previamente a interrupção dos prazos decorrente, em seu entender, da interposição do recurso para o TC):
l. Os prazos fixados destinam-se a disciplinar o processo penal, prosseguindo uma maior celeridade processual, e por isso a lei apenas sanciona o excesso de prazo, não impondo qualquer sanção para a prática do ato antes do início dele, e permitindo até a renúncia ao mesmo, no circunstancialismo previsto no art.° 107°. Esta apresentação do recurso antes do prazo constitui uma fática renúncia ao seu decurso. Assim, e porque a apresentação do recurso antes do início do prazo para o fazer não é expressamente sancionada pela legislação processual penal, ficando com essa apresentação precludido o direito a recorrer no prazo fixado, não foi o presente recurso apresentado extemporaneamente, cumprindo analisá-lo. Efetivamente do acórdão em crise não consta qualquer norma legal, qualquer fundamento de direito que refira que a apresentação do recurso antes do início do prazo para o fazer é expressamente sancionada pela legislação processual penal como extemporaneamente apresentado devendo o mesmo ser rejeitado, o que constitui uma nulidade – arts. 379° n° 1 e 374° n° 2 do CPP.
2. A ausência de fundamentação de direito e principalmente a ausência da menção de qualquer norma que fundamente a decisão de rejeição do recurso não se mencionando qual a concreta previsão legislativa onde se sugira sequer tal consequência (uma vez que notoriamente se trata de uma renúncia fática ao prazo que decorria, o que está expressamente previsto), constituí ainda uma ausência de fundamentação o que implica a nulidade referida e constitui ainda uma violação do direito a fundamentação, do direito de defesa, do contraditório e da tutela jurisdicional efetiva, sendo desrespeitados os artigos 2°, 18°, 20°, 26°, 52°, 260° e 268° da CRP e o artigo 6.° da Convenção Europeia sobre os Direitos do Homem, tratando-se ainda de uma decisão extemporânea de rejeição de um recurso (com base na alegada extemporaneidade antecipada de sua apresentação) pois é proferida tal decisão depois do prazo útil sugerido para apresentação de tal recurso.
Vem, assim, o recorrente arguir a nulidade do acórdão proferido em 28.1.2015.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II. Importa verificar se essa arguição é tempestiva. O acórdão foi notificado ao recorrente por carta registada de 29.1.2015, devendo ele considerar-se notificado em 3.2.2015.
O prazo para arguição de nulidades daquela decisão terminava em 13.2.2015.
Mas só a 27.3.2015 foi o requerimento apresentado.
Invoca o recorrente que a interposição de recurso para o TC interrompe os prazos de outros recursos que caibam da decisão, conforme o disposto no art. 75º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional.
Como vimos, o recorrente, quando notificado, reagiu à rejeição do recurso apresentando nova petição e subsidiariamente recorrendo para o TC. Esse requerimento foi remetido por correio eletrónico em 12.2.2015 (fls. 57).
Mas só no dia imediato terminava o prazo para arguir a nulidade do acórdão.
E posteriormente o recorrente veio com essa arguição quando ainda não estava transitado o próprio acórdão do TC.
Não sendo a solução inteiramente líquida, admitir-se-á, na dúvida, a tempestividade do requerimento agora em causa, acima transcrito, e que se passará a analisar.
A nulidade aponta é a de falta de fundamentação da decisão, inclusivamente falta de indicação da norma que sustenta a decisão de intempestividade do recurso.
Não tem, porém, razão o recorrente.
O acórdão deste Supremo Tribunal fundamentou a decisão de rejeição na interposição na violação do disposto no nº 1 do art. 438º do Código de Processo Penal, norma expressamente citada, que dispõe que o recurso para fixação de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
Trata-se de uma regra especial deste recurso. Enquanto nos recursos ordinários o prazo para interposição do recurso começa imediatamente após a notificação da decisão, neste recurso extraordinário o prazo só se inicia depois do trânsito da última decisão. Antes do início, como depois do termo do prazo, o recurso é intempestivo.
É esta a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, como aliás o próprio TC assinala na decisão sumária, a fls. 97 destes autos, citando vários acórdãos.
III. Em conclusão, é manifesta a carência de fundamento da arguição de nulidade, pelo que se indefere o requerimento que a expõe.
Vai o requerente condenado em 3 UC de taxa de justiça.
Lisboa, 3 de junho de 2015
Maia Costa (Relator)
Pires da Graça