So dos actos definitivos e admissivel o recurso de anulação, nos termos do n. 1 do artigo 15 do Decreto n.
40768, de 8 de Setembro de 1956.
Se num despacho foi prorrogado o prazo primitivamente marcado para a instalação e inicio de funcionamento de uma unidade industrial, concedida ao abrigo da base III da Lei n. 1956, de 17 de Março de 1937, e nesse despacho ficou determinado que a prorrogação nele concedida seria a ultima, um posterior despacho que indefere um pedido de nova prorrogação constitui um acto de execução do primeiro destes despachos, e portanto dele não e admissivel recurso de anulação.
Os prazos para a instalação de unidades industriais e suas prorrogações são facultados com um fim de utilidade publica, para o equilibrio e economia da produção, e nada obriga a sacrificar esse interesse - de que so a Administração e juiz dentro do ambito que a lei marca a sua acção - aos motivos e circunstancias que determinam, mais ou menos forçadamente, as empresas a não cumprirem e respeitarem os prazos concedidos.