I- A prova de capacidade financeira para o pagamento das indemnizações pela entidade expropriante deve ser feita por esta ate ao montante da declaração de utilidade publica da expropriação.
II- As pessoas colectivas de direito publico, empresas publicas, nacionalizadas ou concessionarias de serviços publicos podem efectivar o pagamento das indemnizações em prestações, salvo verificando-se as excepções contempladas no n. 2 do artigo 84 do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro.
III- Impende-lhes, todavia, o onus de alegar e provar que, embora a data da declaração de utilidade publica possuissem capacidade financeiras para o pagamento das indemnizações, deixaram posteriormente de a ter, por alteração para menos das suas disponibilidades.