I- São de considerar os factos constantes do auto de noticia, revestido de força legal probatoria e ao qual não foi oposta qualquer prova, embora tais factos, não sendo referidos na acusação, sejam para ela chamados pela remessa que esta faz para aquele auto e para os que foram presenciados pelo autuante.
II- Provado que o arguido, como fabricante de artefactos de ouro e prata, utilizou o punção da contrastaria nas quantidades por esta registadas, são de considerar como objecto de transacções os que não venham a ser encontrados na sua oficina de fabricante.