I- A notificação ou o conhecimento oficial do acto administrativo deverão indicar, apenas, o conteúdo e sentido deste, não necessitando de transcrever o seu teor ou reproduzir os fundamentos expostos nele ou nas informações ou pareceres a que deu concordância.
II- As decisões que se situam no domínio da discricionariedade técnica da Administração são jurisdicionalmente insindicáveis, sem prejuízo da ocorrência de desvio de poder ou em relação a qualquer aspecto vinculado de incompetência, vício de forma ou violação de lei e bem assim nos casos extremos em que o critério adoptado pela Administração se revele manifestamente desacertado e inaceitável.
III- Invocando-se o desvio de poder, o recorrente deve indicar o fim ilícito visado pelo acto recorrido e, além disso, comprovar quaisquer factos através dos quais possa resultar a convicção de que o motivo principalmente determinante da prática do acto recorrido não condiz com o fim visado pela lei.