I- O computo da pensão faz-se pela lei vigente a data do facto determinante da aposentação, pelo que, sendo esse facto anterior a vigencia do artigo 19 do Decreto-Lei n. 52/75, de 8 de Fevereiro, não ha que atender a revogação por aquela disposição de diversos artigos do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
II- O computo da pensão pela media dos abonos auferidos nos ultimos dez anos, nos termos do paragrafo 6 do artigo 445 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, pressupõe uma petição do interessado no processo gracioso, dado o onus de provar que a referida media e superior ao vencimento com base no qual se apura normalmente a pensão.
III- Se essa prova não e feita no processo gracioso, por iniciativa do interessado, o acto de fixação da pensão e legal quando determinada pelo vencimento auferido, não podendo, obviamente, impugnar-se contenciosamente aquele acto.
IV- Face ao mencionado paragrafo 6 do artigo 445, na media das remunerações dos ultimos dez anos so entram os sucessivos vencimentos-base e as remunerações acidentais, passiveis de desconto de quota, não relevando o chamado "vencimento complementar".
V- A fixação da pensão obedece a criterios legais vinculados pelo que, em qualquer caso, não tem cabimento, no ambito de tal materia, a arguição de desvio de poder.