I- O recorrente pode arguir vicios nas alegações desde que, a data da interposição do recurso, não lhe fosse possivel o conhecimento dos factos integrantes desses vicios.
II- O deferimento tacito de pedidos de isenção de direitos de importação, ao abrigo da alinea k) da base IX da
Lei 3/72, de 27-5, so se verifica, nos termos do n. 3 do artigo 28 do Dec-Lei 74/74, de 28-2, com o decurso de trinta dias sobre a data da recepção do respectivo processo na Direcção-Geral das Alfandegas, sem emissão de despacho sobre o pedido.
III- Arguida violação dos artigos 1 e 2 do Dec-Lei 225-F/76, de 31-3, com o fundamento de os materiais resultantes do desgaste progressivo dos tijolos a que respeita o pedido de isenção de direitos se irem incorporando no produto fabricado nos fornos a cujo revestimento aqueles tijolos se destinaram, improcede necessariamente tal arguição, relativamente ao despacho que indeferiu o pedido, se não foi feita prova do mencionado facto da incorporação.
IV- A isenção da sobretaxa de importação a que se refere o Dec-Lei 271-A/75, de 31-5, so pode suscitar-se a respeito de mercadorias sujeitas a essa imposição, pois a isenção de um imposto pressupõe a incidencia do mesmo sobre os produtos ou facto em causa.
V- A importação de peças para simples substituição de partes do equipamento de uma unidade industrial, por avaria ou inutilização das substituidas, resultante do uso continuado das instalações fabris, com vista a mera reposição das mesmas ao estado anterior a essa inutilização, sem alteração das condições tecnologicas ou produtivas da unidade, não beneficia da isenção de direitos prevista na alinea k) da base IX da Lei 3/72, de 27-5.