I- Dano e todo o prejuizo real que o lesado sofreu in natura em forma de destruição, subtracção ou deterioração de um certo bem, corporeo ou ideal.
II- Se o prejuizo for avaliavel em dinheiro, trata-se de um dano patrimonial.
III- Se for insusceptivel de avaliação pecuniaria, representando a indemnização somente uma compensação dada ao lesado para, de algum modo, contrabalançar os males -
- dores fisicas, desgostos, vexames - trata-se de um dano não patrimonial.
IV- O dano emergente traduz-se numa verdadeira perda ou desfalque de valores que ja constituem o patrimonio do lesado.
V- O lucro cessante consiste na privação de um acrescimo patrimonial.
VI- A secção V do Codigo Civil - artigo 483 e seguintes - visa primordialmente a responsabilidade extracontratual.
VII- A existencia e extensão do dano envolve materia de facto.
VIII- A fixação da indemnização envolve materia de direito.
IX- O Supremo Tribunal de Justiça não pode, em principio, censurar a materia de facto apurada pelas instancias.
X- O Supremo Tribunal de Justiça limita-se a aplicar, definitivamente, o regime juridico que julgue adequado a materia de facto apurada pelo tribunal recorrido.
XI- Cabe ao Tribunal, pontualmente, dizer se o dano e ou não merecedor de tutela do direito.
XII- Incumbe ao lesado a prova dos factos que fundamentam o pedido de indemnização por danos não patrimoniais.
XIII- E licito a Relação extrair ilações facticas sobre a materia de facto averiguada pelo tribunal colectivo.
XIV- E alheio aos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça exercer censura no tocante a tais ilações, por constituirem materia de facto.