I- O legislador, quando no artigo 46 da LPTA exige a apensação do original do processo administrativo ao recurso contencioso, teve em vista assegurar ao tribunal a disponibilidade dos genuínos elementos de que a entidade recorrida se socorreu para proferir a decisão impugnada.
II- A apensação de fotocópias do processo administrativo em forma não ordenada, em vez do original, o que constitui formalidade essencial, degrada-se em mera irregularidade se não forem alegados vícios correspondentes.
III- A imposição legal do escrutínio secreto, constante do n. 2 do artigo 24 do Código do Procedimento Administrativo, justifica-se para permitir maior liberdade na deliberação por cada membro do órgão decidente quando estejam em causa comportamentos ou qualidades de uma qualquer pessoa que a esta interessa seriamente não discutir ou revelar.
IV- Daí que não se justifique tal modalidade de votação, mas antes a nominal, na reunião do Conselho Directivo e do Conselho Pedagógico, sobre a apreciação do nível de aproveitamento escolar de um aluno.
V- O acto administrativo mostra-se suficientemente fundamentado de facto e de direito quando um destinatário normal compreenda os motivos ou as razões pelas quais a entidade recorrida decidiu naquele sentido.