I- A Relação não pode conhecer de questões que não tenham sido suscitadas e decididas no tribunal recorrido, sob pena de se suprimir na instância de julgamento.
II- Os recursos não visam apreciação de questões novas, antes modificar decisões impugnadas.
III- Logo, se a Relação ignorou, questão nova que se lhe suscitou, não houve omissão de pronúncia.
IV- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode, em regra, ser objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
V- Não compete ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, exercer censura sob a forma como os tribunais de instância chegaram a conclusões sobre a matéria de facto.
VI- O títular da preferência, interessado em exercer o seu direito através da respectiva acção judicial, não tem o dever jurídico nem o ónus, de notificar outros potenciais preferentes.