I- Assume natureza regulamentar a circular que, considerando a alteração introduzida nos requisitos de candidatura ao concurso para professores do ensino preparatorio e secundario, altera o aviso de abertura do concurso, concedendo aos interessados novo prazo para apresentação de boletim de acordo com os novos requisitos estabelecidos.
II- Tem, por isso, tal circular de ser publicada no Diario da Republica, sob pena de ineficacia juridica.
III- Enferma de erro nos pressupostos, gerador de violação de lei, o despacho que, baseando-se em circular dessa natureza não objecto de tal publicação, tem como extemporanea a candidatura por considerar excedido o prazo fixado na mesma circular.