I- Os recorrentes não mostram que da execução do despacho que elevou a taxa de serviço nos estabelecimentos similares dos hoteleiros resultem, directa e imediatamente, prejuizos que não sejam determinaveis ou indemnizaveis no caso de anulação do acto recorrido, sendo meramente hipoteticos e eventuais quaisquer prejuizos resultantes, não da execução do acto, mas de uma diminuição de clientela.
II- Tambem o tribunal não pode reconhecer que a suspensão não determina grave dano para a realização do interesse publico, consubstanciado no aumento da remuneração dos empregados do sector e da região em causa.
III- Assim, e olhado o acto recorrido dentro da presunção de legalidade de que goza, não se verificam ou demonstram os requisitos de que o artigo 60 do RSTA faz depender a suspensão de eficacia do acto recorrido.*