I- Ainda que um acto desapareça da ordem juridica, na pendencia do recurso contencioso, ha que apreciar se esse recurso foi ou não legalmente interposto, nomeadamente para efeito de custas.
II- A recorribilidade do acto deve ser apreciada apenas em função do respectivo tipo legal, sendo irrelevante, para tal efeito, que se verifique ou não ofensa de direitos ou interesses de terceiros.
III- O ressarcimento de danos, a efectivar por acção, não depende necessariamente da obtenção de provimento em recurso de anulação.
IV- O acto que substitui o orgão social de uma empresa por comissão provisoria de gestão, com subsequente inquerito, em vista da adopção de providencia definitiva, assume a natureza de acto preparatorio, que revoga implicitamente o acto que decidira a intervenção estatal na mesma empresa, mediante a nomeação de delegado do Governo.