I- No regime do CPCI, o prazo legal de 90 dias para a impugnação judicial contava-se a partir de um dos factos - abertura do cofre ou cobrança eventual, quando feita - mencionados nas alíneas a) e b) do art.
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II- O dia da abertura do cofre - que apenas ocorria nas cobranças virtuais, quer originárias, quer por conversão de uma cobrança inicialmente eventual - era o primeiro dia do prazo de pagamento voluntário da respectiva contribuição.
III- Prazo esse regulado nas diversas leis de tributação, que mencionavam o mês da cobrança, o qual constituía o "prazo ou mês do vencimento".
IV- E assim também nas cobranças eventuais convertidas em virtuais, caso em que o pagamento deveria efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro.
V- Regra que, obviamente, admitia excepções, nestas se incluindo a cobrança do imposto de mais-valias, liquidado nos termos do art. 1, n. 1, do CIMV, já que, de acordo com o regime dos arts. 30 e 35 do mesmo compêndio, convertida em virtual a cobrança inicialmente eventual, o pagamento voluntário do imposto poderia ainda ter lugar no prazo de "quinze dias sobre o débito ao tesoureiro". vi - De modo que, sendo este o facto a partir do qual se contava o assinalado prazo de pagamento, o dia imediato ao do referido débito, constituindo o primeiro dia do prazo de pagamento, era o da abertura do cofre, daqui se contando o prazo legal de 90 dias para a impugnação judicial.