I- O abandono pelo recorrente, nas alegações finais e respectivas conclusões, de vícios invocados na petição de recurso, implica que o Tribunal deles não conheça.
II- O objecto do recurso só pode ser ampliado ou substituido nos casos e nas condições previstas na lei.
III- O tempo de serviço prestado como auxiliar de educação, antes de concluído o curso de promoção de educador de infância, não releva para efeitos de progressão na carreira, embora seja contável para efeitos de aposentação.