I- Uma vez que a especificação permitida pelo artigo 684, nº 2, do Código de Processo Civil traduz concordância com as demais decisões proferidas, o objecto do recurso definido no requerimento da sua interposição não pode vir a ser ampliado nas conclusões da alegação ( Boletim do Ministério da Justiça 360/534 ).
II- De 3 anos, consoante o artigo 35, nº 1, o prazo máximo do meio - gestão controlada - previsto nos artigos 3 e 33 e seguintes do Decreto-Lei nº 177/86, de 02/07, através do qual podem ser aplicadas medidas como o condicionamento do reembolso dos créditos ou a alteração das condições de amortização ou da obrigação de juros dos créditos, pode, no entanto, ser fixado prazo superior para reembolso do capital ou pagamento dos juros, pois: a) - a lei não impõe limite temporal para esse efeito; b) - isso pode ser indispensável à recuperação da empresa; c) - a assembleia de credores, a quem cabe essa decisão,
é a melhor intérprete dos interesses em jogo
( Acórdão da Relação do Porto de 07/01/92 - Processo 9140060.
III- Os credores insatisfeitos referidos no artigo 49, nº 1, do Decreto-Lei nº 177/86, de 02/07, são os titulares de créditos entretanto vencidos e não pagos.
IV- O conteúdo dos direitos que, nos termos desse normativo, esses credores podem livremente exercer está dependente da causa de cessação da gestão controlada: estar esgotado o prazo do plano
( cessação natural pelo decurso do prazo fixado para a sua execução ) ou frustrada a prossecução dos objectivos visados ( cessação antecipada e anormal, equivalente à impossibilidade superveniente da lide ), por incumprimento das medidas estabelecidas no plano ou verificação da incapacidade de se atingir os objectivos visados.
V- Nesta hipótese, e uma vez que os dois fins do processo de recuperação da empresa e de protecção dos credores definidos no seu título ( a recuperação da empresa e a protecção dos credores ) são indissociáveis e interdependentes, os credores devem ser admitidos a exercer os seus direitos sem a referida limitação pois, se falha o primeiro daqueles fins, não pode manter-se a restrição prevista para os credores, sob pena de poder a empresa servir-se do processo apenas em prejuízo dos credores.
VI- A sentença que homologa a deliberação da assembleia
( artigo 39, nº 3 ) tem apenas o efeito de poder ser executado o plano; se este não é levado a bom termo, não pode atribuir-se-lhe qualquer efeito.
VII- A definição do direito do autor e consequente condenação do réu, incluindo capital e juros, é questão diversa da inexigibilidade da obrigação por virtude da pendência da gestão controlada, só podendo a efectiva exigibilidade dos juros ser apreciada em execução de sentença e em função do cumprimento ou incumprimento do plano da gestão controlada.