I- A apreciação do vicio de forma, por falta de fundamentação, deve orientar-se nos limites de duas considerações principais: a ponderação, pela administração, da decisão proferida e o conhecimento, pelo administrado, das razões que motivaram o indeferimento da sua pretensão.
II- A primeira, impõe ao autor do acto que desenvolva um raciocinio logico, que possa ser contenciosamente controlado, apontando a materia de facto, qualificando-a e decidindo consequentemente; a segunda tem por objectivo convencer o administrado do acerto da decisão ou facilitar-lhe a impugnação, quando dela discorde.
III- Não esta suficientemente fundamentado o despacho que atribui uma reserva de 77000 pontos não esclarecendo a area que lhe corresponde e se porventura superior a 350 hectares, os solos das classes A e B não ultrapassam esse limite.*