I- A presunção estabelecida pelo nº 1 do artigo
20 do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29/12 não é absoluta, mas sim mera presunção " juris tantum " susceptível de ser afastada por prova em contrário.
II- Para afastar essa presunção não é suficiente a demonstração de que os requerentes do apoio judiciário venderam um prédio por 2000000 escudos cerca de 20 meses antes de formularem o seu pedido.
III- O simples recebimento, a título de substituição patrimonial ( perderam um imóvel ganharam o dinheiro ), de uma quantia em dinheiro pelos requerentes do apoio judiciário não é suficiente para demonstrar que os seus meios económicos se alteraram de forma a ilidir a presunção que lhes advém do artigo 20, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 387-B/87, nem mesmo se lhes podendo impôr que façam a prova de que essa quantia já não existia no seu património, pois a inversão do ónus da prova resultante da presunção legal que os favorece ( artigo 344, nº 1 do Código Civil ) impõe que a parte contrária ou o Ministério Público, através da própria iniciativa do juiz, demonstre a existência de meios suficientes para os requerentes custearem as despesas do pleito.
IV- Ultrapassada a fase do despacho liminar, o pedido de apoio judiciário já só poderá ser indeferido se demonstrado que o requerente não tem falta de meios económicos suficientes para ocorrer às despesas normais do pleito.
V- No artigo 56, nº 1 do Código de Processo Civil, o termo sucessão é empregado em sentido lato, abrangendo todos os modos de transmissão das obrigações, isto é, tanto " mortis causa " como entre vivos, incluindo os casos de transmissão singular de dívidas ( artigos
595 a 600 do Código Civil ).
VI- Se a obrigação tiver por objecto uma prestação de facto, o poder do credor só poderá exercer-se em relação ao devedor.
VII- A natureza translativa e real do contrato de compra e venda ( a transmissão da propriedade opera-se por mero efeito do contrato, consoante artigos 408, nº 1, e 874 do Código Civil ) diz apenas respeito à coisa transmitida e aos encargos reais - ónus - que sobre ela impedem.
VIII- Assim, não obstante a transmissão do prédio pelos embargantes, a sua obrigação de prestação de facto mantem-se exactamente com o mesmo conteúdo, não se tendo modificado ou extinguido.
IX- Não sendo a prestação infungível, pode converter-se ou convolar-se, por mero acto do credor, em pretensão indemnizatória, ou ser cumprida pelo próprio exequente ou por terceiro ( artigos 934 a 936 do Código de Processo Civil ).
X- Ocorrendo impossibilidade da prestação, a obrigação extingue-se ou converte-se em obrigação de indemnização
( artigos 790, 791, 798 e 801 do Código Civil ).