I- A isenção de direitos de importação, regulada pelo Decreto-Lei 225-F/76, de 31-3, envolve o exercicio de um poder discricionario, pelo que o acto que indefere um pedido de isenção so pode ser atacado contenciosamente por erro sobre os pressupostos ou desvio de poder.
II- O facto de não existir produção nacional dos bens importados ou esta ser insuficiente não impõe, como consequencia necessaria, a isenção de direitos.
III- Não viola a lei, por erro sobre os pressupostos, um despacho que, aceitando a inexistencia ou insuficiencia de produção nacional, indefere, por outros motivos, um pedido de isenção de direitos.
IV- Não relevando a fundamentação do acto que este teve como motivo determinante a obtenção de receitas para o Estado, não pode dar-se como provado o desvio de poder.