ACORDAM, EM PLENO DAS SEÇÕES CÍVEIS, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I- Relatório
AA demandou Ocidental-Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA., pedindo:
“Seja declarado como válido o contrato de seguro de vida associado ao crédito à habitação com apólice n.º GR......59 e o contrato de seguro de crédito pessoal com a apólice n.º GR......20, cuja pessoa segura era a falecida filha da A., BB, à data de ... de março de 2017, data de óbito desta,
A condenação da Ré seguradora a reconhecer que a responsabilidade pelas coberturas e garantias nele[s] consignadas pertence à mesma,
Seja o contrato de seguro liquidado à data de ... de março de 2017, data do óbito do devedor principal, por força do seguro de vida associado ao crédito à habitação com apólice n.º GR......59 e o contrato de seguro de crédito pessoal com a apólice n.º GR......20, e em consequência seja devolvido à A. o montante das prestações que a mesma já pagou desde ... de março de 2017 até à decisão final a proferir nos autos.
Seja a Ré condenada a indemnizar a autora pelos danos não patrimoniais sofridos, em montante nunca inferior a €2.500,00.”
Alegou, em síntese, que é mãe de BB, falecida em .../03/2017, a qual era dona do 1.º andar do prédio sito na Travessa ..., na ..., sendo que, para a aquisição deste andar, a BB recorreu a crédito bancário e celebrou com a Ré um contrato de seguro de vida associado ao crédito para habitação em 30/06/2001 e um contrato de seguro de vida associado a crédito pessoal em 15/06/2015; seguros esses que tinham, ambos, como coberturas contratadas a Morte ou Invalidez Total e Permanente.
Após o óbito de BB, a Autora participou à Ré o óbito, mas esta declinou o funcionamento dos seguros de vida, alegando que existia um quadro clínico decorrente de patologias pré-existente que foram omitidas aquando da celebração dos referidos contratos de seguro, tendo tal posição da Ré levado a que a Autora venha, desde .../03/2017, a suportar os encargos relacionados com o empréstimo contraído pela sua filha, assim como sofrido diversos danos não patrimoniais.
Alegou ainda a Autora que a declaração de saúde da sua filha, BB, correspondia à sua situação de saúde aquando da celebração dos seguros e que o problema oncológico que levou à sua morte era desconhecido da mesma, não decorrendo a sua morte de doença pré-existente; sucedendo que, aquando da celebração dos contratos, não lhe foi assegurado pela Ré o dever de informação sobre as condições e implicações do seguro, designadamente, quanto às suas garantias e exclusões, tendo a falecida BB assinado de cruz tais contratos de seguro.
A Ré contestou, alegando, em resumo, que a falecida segurada omitiu todos os graves problemas de saúde de que padecia aquando da celebração dos referidos contratos de seguro, prestando assim falsas declarações, termos em que concluiu pela anulação daqueles contratos, defendendo ainda que aquando da adesão aos seguros em apreço a falecida segurada foi informada sobre as coberturas dos mesmos; e terminou pedindo que a ação seja julgada totalmente improcedente.
Foi admitida a intervenção principal provocada de CC, o qual, citado, declarou fazer seu o articulado apresentado pela Autora.
Foi dispensada a audiência prévia, proferido despacho saneador – que considerou a instância totalmente regular, estado em que se mantém – e enunciados o objeto do litígio e os temas da prova.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré de todos os pedidos.
Inconformada, apelou a Autora AA, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, em 14/09/2023, proferido acórdão em cujo dispositivo ficou consignado:
“(…) revoga-se a decisão recorrida e julga-se parcialmente procedente o recurso e, em consequência,
1. Declaram-se válidos o contrato de seguro de vida associado ao crédito à habitação, com apólice n.º GR......59, e o contrato de seguro de crédito pessoal, com a apólice n.º GR......20,
2. Condena-se a R., aqui Recorrida, a reconhecer ser da sua inteira responsabilidade a cobertura decorrente daqueles contratos, devendo a R. entregar à A., aqui Recorrente, o montante das prestações que a mesma haja pago desde .../03/2017 até à decisão final, a liquidar ulteriormente em conformidade com o disposto no artigo 609.º, 2, do CPCivil,
Absolvendo no mais a R., aqui Recorrida, do pedido. (…)”
Agora inconformados, interpuseram a Ré Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA. e o Interveniente/CC recursos de revista, tendo este Supremo Tribunal de Justiça, em 04/04/2024, proferido acórdão em cujo dispositivo ficou consignado:
“(…) julga-se parcialmente procedente o recurso de revista interposto pela Recorrente/Ré/Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA., concedendo-se parcialmente a revista, impondo-se revogar a parte decisória do acórdão recorrido, na parte em que declarou válido o contrato de seguro de vida associado ao crédito à habitação, com apólice n.º GR......59, condenando, em consequência a Ré/Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA. a reconhecer ser da sua inteira responsabilidade a cobertura decorrente daquele contrato, devendo a Ré/Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA. entregar à Autora, o montante das prestações que a mesma haja pago desde .../03/2017 até à decisão final, a liquidar ulteriormente em conformidade com o disposto no artigo 609.º, 2, do Código de Processo Civil, mantendo-se o demais decidido, ou seja, declara-se válido o contrato de seguro de vida associado ao contrato de seguro de crédito pessoal, com a apólice n.º GR......20, condenando-se a Ré/Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA., a reconhecer ser da sua inteira responsabilidade a cobertura decorrente deste contrato, devendo a Ré/Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA. entregar à Autora/AA o montante das prestações que a mesma haja pago desde .../03/2017 até à decisão final, a liquidar ulteriormente em conformidade com o disposto no art.º 609º n.º 2 do Código de Processo Civil, absolvendo, no mais, a Ré/Ocidental - Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA. (…)”.
Ainda e mais uma vez inconformada, veio agora a Ré/Ocidental-Companhia Portuguesa de Seguros de Vida, SA. interpor recurso para o Pleno das Seções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, com vista à uniformização de jurisprudência, nos termos dos art.º 688.º e ss. do CPC, invocando, como fundamento, a contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, proferido no âmbito do Processo n.º 4702/15.9T8MTS.P1.S1, tendo formulado as seguintes conclusões:
“(…)
1- O presente recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência vem interposto por evidente contradição entre os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça (o recorrido e o de 19.06.2019 referente ao processo 4702/15.9T8MTS.P1.S1), que sobre a mesma questão – a anulabilidade do contrato de seguro em caso de declarações inexatas ou omissas (dolosas) da pessoa segura – decidiram de forma diametralmente oposta.
2- Se o Acórdão recorrido decidiu julgar válido um contrato de seguro de vida, não obstante comprovada a atuação dolosa da pessoa segura, que omitiu o seu quadro clínico aquando da contratação, exigindo a verificação de dois nexos causais (entre a inexatidão e o sinistro; e entre a inexatidão e a celebração ou o conteúdo do contrato), por aplicabilidade do disposto nos artigos 25.º e 26.º n.º 4 do RJCS;
3- O Acórdão fundamento de 19.06.2019, quando confrontado com a comprovada atuação dolosa da pessoa segura, que omitiu o seu quadro clínico no mesmo momento da contratação, julgou anulável o contrato, exigindo apenas a verificação de um nexo causal (entre a inexatidão e a vontade de contratar ou o teor/conteúdo do contrato), por aplicabilidade do disposto no artigo 25.º do RJCS.
Com efeito,
4. Se no Acórdão recorrido resulta expressamente indicado que: “…a anulabilidade do contrato pressupõe a existência de um duplo nexo de causalidade: (i) entre a inexatidão e o sinistro; e (ii) entre a inexatidão e a celebração ou o conteúdo do contrato. …”
5. No Acórdão fundamento conclui-se indubitavelmente que: Qualquer um dos vícios referidos no artigo 25º do RJCS (omissões ou inexactidões dolosas) e no artigo 26º (omissões ou inexactidões negligentes) refere-se à formação do contrato de seguro e não ao seu desenvolvimento.
6. Pelo que: Imprescindível à anulabilidade é apenas a omissão ou a declaração inexacta que sejam susceptíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, irrelevando que o óbito venha a ocorrer devido a outra doença e, por isso, que exista ou não nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas na proposta e a que efectivamente se revelou letal.
7. Assim, a contrário do Acórdão Recorrido, o Acórdão fundamento basta-se a declarar a anulabilidade do contrato com a prova de que tivesse a seguradora sabido das patologias omitidas, não teria contratado ou teria contratado em termos diferentes daqueles que vieram a ser celebrados no contrato de seguro, não exigindo qualquer nexo causal entre as patologias omitidas e causa da morte da pessoa segura.
8. Defende a Ré Seguradora que bem andou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão proferido em 19.06.2019 referente ao processo 4702/15.9T8MTS.P1.S1, porquanto a aplicabilidade do disposto no artigo 26.º, n.º 4 al. b) do RJCS se restringe aos casos de mera negligência na omissão ou nas declarações inexatas prestadas pela pessoa segura, o que nos presentes autos não se verifica.
9. Ao decidir com o fez, o Acórdão Recorrido contradisse o Acórdão Fundamento, aplicando erradamente o artigo 26.º, n.º 4 al. b) do RJCS.
10. Com efeito, o duplo grau ou nexo causal ali previsto é apenas aplicável a omissões ou declarações inexatas meramente negligentes – o que não se verifica nos presentes autos, porquanto se concluiu (e bem) que a pessoa segura “… omitiu, de forma consciente, apesar de ser do seu conhecimento aquando da celebração do contrato, sendo esta informação, sobre a sua situação clínica, determinante para a avaliação do risco pela seguradora”
11. Ora, tratando ambos os acórdãos de forma central a anulabilidade do contrato de seguro por declarações inexatas ou omissas (dolosas) por parte da pessoa segura verifica-se a coincidência da temática legal e a contradição entre as decisões, cujo tratamento tem relevância jurídica e social, termos em que deve o presente recurso ser admitido, proferindo-se acórdão de uniformização de jurisprudência, que estabilize e crie previsibilidade no ordenamento juridico sobre os pressupostos para declarar a anulabilidade de contrato de seguro, no caso de omissões ou declarações inexatas prestadas dolosamente por parte da pessoa segura.
Mais se requer que o referido Acórdão Uniformizador revogue a decisão proferida pelo Acórdão Recorrido, decidindo nos mesmos termos do Acórdão Fundamento, i. é: tendo a pessoa segura omitido de forma consciente as patologias de que era portadora à data da contratação, e sendo as referidas patologias essenciais à análise do risco – tivesse a R. Seguradora conhecimento das mesmas não teria celebrado o presente contrato de seguro ou in limine nos mesmos termos em que o fez – cabe declarar a anulabilidade do contrato de seguro de vida celebrado em 2015, com consequente absolvição da R. Seguradora.
(…)
Não foi apresentada qualquer resposta.
O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi admitido, liminarmente, por decisão proferida em 26/06/2024, reconhecendo-se que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento (deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, proferido no âmbito do Processo n.º 4702/15.9T8MTS.P1.S1) indicado foram proferidos no domínio da mesma legislação e que ocorre, entre ambos, a invocada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito.
Consignou-se a propósito em tal decisão:
“(…)
os quadros factuais, considerados no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento, revelam, que existe, entre aquelas decisões, e no essencial, a exigida identidade substancial do núcleo factual, ou seja, têm em consideração facticidade que se subsume à aplicação das mesmas normas substantivas civis, cuja aplicação se invoca, e, de igual modo, sobre a questão decidenda que aqui importa, ambos os acórdãos estão em clara oposição, na medida em que no acórdão recorrido reconhece-se, expressamente, decorrer do consignado art.º 26º, n.º 4, alínea b), da Lei do Contrato de Seguro que em caso de verificação do sinistro, a seguradora não responde pelo risco quando cumulativamente: (i) se verifique uma declaração inicial do risco desconformes à realidade ou insuficientes para a caracterização da situação segura; (ii) encerrando os elementos que caraterizam a desconformidade, natureza considerável, expressiva, significativa; (iii) descuido, distração, incúria, quanto ao preenchimento da declaração inicial do risco, no que respeita àqueles elementos desconformes ou omitidos; (iv) nexo de causalidade adequada entre a desconformidade/omissão ocorrida e o sinistro verificado, enfatizando que para a ocorrência deste último requisito importa que a circunstância omitida ou insuficientemente declarada tenha uma relação causal com o sinistro, o que significa que se este suceder em razão de causa diversa da circunstância omitida ou deficientemente declarada a seguradora responde pelo risco contratado, ao passo que no acórdão fundamento, proferido em 19 de junho de 2019, no âmbito do Processo n.º 4702/15.9T8MTS.P1.S1, perfilhou-se orientação divergente, respigando-se do mesmo: “Imprescindível à anulabilidade é apenas a omissão ou a declaração inexata que sejam suscetíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, irrelevando que o óbito venha a ocorrer devido a outra doença e, por isso, que exista ou não nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas na proposta e a que efetivamente se revelou letal.”
Como se depreende dos enunciados enquadramentos jurídicos, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, tendo em devida conta a respetiva facticidade, adquirida processualmente, reveladora de uma identidade substancial do núcleo factual destes arestos, e, perante as consignadas constatações e resultados interpretativos, colhemos que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento enfrentaram a mesma questão solvenda de modo divergente, mostrando-se, assim, verificada a essencialidade da invocada contradição, donde, concluímos pela verificação dos pressupostos substanciais para a admissibilidade liminar do recurso extraordinário para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça, para uniformização de jurisprudência. (…)”
Deste modo, repete-se, concluiu-se pelo preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no n.º 1 do art. 688.º do CPC.
O Magistrado do Ministério Público, junto deste Supremo Tribunal de Justiça, cumprido que foi o disposto no art.º 687.º/1, ex vi art.º 695º, ambos do CPC, emitiu Parecer no sentido de ser rejeitado o recurso para uniformização de jurisprudência por não se verificar a oposição de julgados, baseando tal entendimento na circunstância de “não ter sido aplicada a mesma norma jurídica pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento, [pelo que ]não estamos na presença de duas decisões contraditórias com base na mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito e não se verifica a existência da contradição jurisprudencial que sustente a prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 688.º do CPC.”
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Atento o seu objeto e o disposto no art. 692.º/4 do CPC, donde se extrai que a decisão liminar de trazer o processo a julgamento para uniformização de jurisprudência não é vinculativa, as questões que importa agora dirimir consistem em saber:
1. Se se confirma a existência de contradição jurisprudencial;
2. Na afirmativa, em que sentido deve ser fixada a uniformização de jurisprudência.
II. Fundamentação
Nota prévia
Há que fazer notar, como resulta do relato inicial, que o âmbito do presente RUJ se circunscreve ao perímetro do segundo contrato de seguro (ao contrato de seguro celebrado em 15/06/2015), único, aliás, em que o decidido no acórdão recorrido é desfavorável à R./recorrente.
Efetivamente, no que diz respeito ao primeiro contrato de seguro (celebrado em 30/06/2001), o acórdão recorrido, revogando o acórdão da Relação, declarou-o inválido, concedendo, nessa parte, “a revista interposta, importando a absolvição da Ré quanto ao pedido formulado, atinente a este segmento recursivo”; mas, diferentemente, no que diz respeito ao segundo contrato de seguro (celebrado em 15/06/2015), o acórdão recorrido, confirmando o acórdão da Relação, declarou-o válido e condenou a R. “a reconhecer ser da sua inteira responsabilidade a cobertura decorrente deste contrato, devendo a Ré/Ocidental entregar à Autora/AA o montante das prestações que a mesma haja pago desde 14.03.2017 até à decisão final, a liquidar ulteriormente em conformidade com o disposto no art.º 609º n.º 2 do Código de Processo Civil.
Daí que, naturalmente, o âmbito do presente RUJ se restrinja ao segundo contrato de seguro (ao contrato de seguro celebrado em 15/06/2015), estando o que se decidiu quanto ao primeiro contrato de seguro completamente estabilizado nos autos.
Da confirmação (ou não) da contradição jurisprudencial
A propósito do fundamento do recurso para uniformização de jurisprudência, dispõe-se no artigo 688.º do CPC:
«1- As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
2- Como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior com trânsito em julgado, presumindo-se o trânsito.
3- O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão recorrido estiver de acordo com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.»
Temos pois, como o próprio nome o indica, que o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência está previsto para aquelas situações em que o Supremo Tribunal de Justiça profere acórdãos que se encontram em contradição entre si, tendo-se justamente em vista, com tal recurso extraordinário, a prolação dum acórdão que uniformize a jurisprudência (para além de aplicar desde logo a uniformização ao próprio acórdão recorrido e, sendo o caso, decidir em conformidade a questão controvertida e revogar o acórdão recorrido– cfr. art. 695.º/2 do CPC).
Para o que, como “questão prévia” ao prosseguimento (para análise e julgamento da questão de fundo que suscitou a prolação de acórdãos contraditórios por parte do Supremo Tribunal de Justiça) dum tal recurso, importa, pese embora a apreciação preliminar já efetuada pelo relator do recurso de revista, começar por apreciar se o recurso é admissível (uma vez que, face ao disposto no art. 692.º/4 do CPC, tal apreciação preliminar não é vinculante para o Pleno).
Importa pois apreciar as condições de admissibilidade do presente recurso de uniformização de jurisprudência, devendo o mesmo ser rejeitado quando não tenha cabimento, seja intempestivo (não tenha sido interposto no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido – cfr. art. 689.º/1 do CPC) ou o recorrente não detenha as condições necessárias para recorrer (art. 641.º/2/a) do CPC); quando o requerimento de interposição não contenha alegações ou estas sejam desprovidas de conclusões (art. 641.º/2/b) do CPC); quando o recorrente não junte cópia do acórdão-fundamento (nos termos do artigo 690.º/2 do CPC); quando não exista a contradição/oposição invocada; ou quando a orientação perfilhada no acórdão recorrido esteja em conformidade com a jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça (art. 688.º/3 do CPC)
Condições estas cuja apreciação – com exceção da existência da contradição/oposição invocada – não suscita, no caso, quaisquer dificuldades.
Efetivamente, o recurso mostra-se tempestivo (o presente RUJ foi interposto nos 30 dias seguintes ao trânsito do acórdão recorrido) e não se verificam os demais obstáculos alinhados, sendo que não existe jurisprudência uniformizada sobre a questão suscitada e, como resulta do art. 688.º/2 do CPC, o acórdão-fundamento (invocado e junto) presume-se transitado em julgado.
Centremo-nos pois sobre a apreciação da contradição/oposição invocada entre a decisão do acórdão recorrido e a decisão do acórdão-fundamento.
No que importa principiar por referir que a contradição/oposição que torna admissível um Recurso de Uniformização de Jurisprudência tem que revestir determinadas características, ou seja, exige-se, como pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, tendo assim que ocorrer cumulativamente as seguintes condições: tem que se estar perante uma oposição sobre idênticas questões de direito, isto é, as soluções/decisões adotadas têm que ser diferentes entre si, importando que as soluções/decisões sejam respeitantes a uma mesma questão de direito que haja sido objeto de tratamento e decisão, quer no acórdão recorrido, quer no acórdão fundamento, e que a oposição existente seja afirmada e não subentendida ou puramente implícita; sendo ainda necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva/essencial para a determinação do resultado/desfecho (oposto) em ambas os acórdãos, ocorrendo, já se vê, tal oposição explícita no âmbito e vigência dum idêntico quadro normativo; e exigindo-se ainda, para o reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos.
Tendo tudo isto presente, entendemos que o invocado conflito jurisprudencial não preenche na íntegra tais caraterísticas: o quadro normativo convocado é o mesmo, as questões de direito que se colocam são as mesmas, o desfecho/resultado final dos acórdãos é diverso/oposto, mas não há uma oposição explícita sobre a questão que a recorrente identifica como aquela em que se verifica a contradição jurisprudencial.
Vejamos:
Ambos os acórdãos – o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (o Ac. deste STJ de 19/06/2019, proferido no processo 4702/15.9T8MTS.P1.S1) – têm como tema central o contrato de seguro de vida, sendo que em ambos os casos os respetivos contratos foram celebrados na vigência da atual LCS (o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL 72/2008, de 16-04), no caso do acórdão recorrido em junho de 2015 e no caso do acórdão fundamento em 03/04/2012, estando naturalmente ambos os acórdãos completamente de acordo sobre ser aplicável o mesmo quadro normativo: a LCS.
Concretizando um pouco mais a exata temática sobre que se debruçam, temos que ambos os acórdãos são chamados a pronunciar-se sobre a possível anulabilidade do respetivo contrato de seguro em caso de incumprimento por parte do tomador do seguro ou do segurado do dever de informação (do dever de declarar com exatidão todas as circunstâncias significativas para a apreciação do risco pelo segurado, dever previsto no art. 24.º da LCS), considerando-se identicamente em ambos os acórdãos, face ao que ficou provado em cada um dos processos, que ocorreu o incumprimento de tal dever por parte do respetivo segurado quando foi celebrado o contrato de seguro em análise (em cada um dos dois acórdãos), pelo que, imediatamente a seguir, ambos os acórdãos se debruçam e discutem juridicamente, em função de haverem sido efetuadas declarações em incumprimento do art. 24.º da LCS, a validade/anulabilidade do contrato de seguro de vida.
E, não há a menor dúvida, os acórdãos em confronto chegaram, em tal questão central, a resultados opostos: o acórdão recorrido julgou válido o contrato de seguro de vida sob análise no seu processo e o acórdão fundamento anulou o contrato de seguro de vida que tinha sob análise.
E, aqui chegados, devidamente contextualizado o que se discutiu nos dois acórdãos, debrucemo-nos sobre o modo como a recorrente configura a contradição jurisprudencial que, a seu ver, abre o caminho à uniformização jurisprudencial.
Sustenta a recorrente que, no acórdão recorrido, “não obstante a conduta dolosa da pessoa segura”, o Supremo aplicou o art. 26.º/4/b) da LCS, exigindo a “verificação de dois nexos causais, em concreto, (a) entre a omissão e a vontade da R. Seguradora em contratar, e (b) entre a omissão e a causa do sinistro”; e, ao invés, no acórdão fundamento (proferido pelo Supremo em 19/06/2019 e referente ao processo 4702/15.9T8MTS.P1.S1), julgando-se provada a omissão dolosa por parte da pessoa segura, considerou-se que não releva (que não se exige) para declarar a anulabilidade do contrato, em caso de omissão dolosa, a existência/prova de qualquer nexo causal entre as patologias omitidas e a causa do sinistro (óbito, em ambos os processos) da pessoa segura.
Como a recorrente refere nas suas conclusões 4.ª e 6.ª:
“(…) Se no Acórdão recorrido resulta expressamente indicado que: “…a anulabilidade do contrato pressupõe a existência de um duplo nexo de causalidade: (i) entre a inexatidão e o sinistro; e (ii) entre a inexatidão e a celebração ou o conteúdo do contrato. …”
No Acórdão fundamento conclui-se que “(…) imprescindível à anulabilidade é apenas a omissão ou a declaração inexata que sejam suscetíveis de influenciar a seguradora na decisão de contratar, irrelevando que o óbito venha a ocorrer devido a outra doença e, por isso, que exista ou não nexo causal entre a doença omitida nas declarações prestadas na proposta e a que efetivamente se revelou letal. (…)”
E, fechando o seu raciocínio – decorrente da contradição jurisprudencial se situar, a seu ver, em o acórdão recorrido exigir um segundo nexo causal, “entre a omissão e a causa do sinistro” – sustenta a recorrente que o acórdão recorrido aplicou erradamente às omissões dolosas o disposto no artigo 26.º/4/b) da LCS (cujo âmbito, segundo a recorrente, “se restringe aos casos de mera negligência na omissão ou nas declarações inexatas prestadas pela pessoa segura”) e conclui que deve ser proferido AUJ “que estabilize e crie previsibilidade no ordenamento jurídico sobre os pressupostos para declarar a anulabilidade de contrato de seguro, no caso de omissões ou declarações inexatas prestadas dolosamente por parte da pessoa segura” (devendo, concomitantemente, ser “julgada procedente a anulabilidade do contrato de seguro, absolvendo a ora R. Seguradora de todos os pedidos formulados”).
Ou seja, sintetizando, a recorrente considera que ambos os acórdãos estão de acordo em qualificar/considerar como dolosas as omissões ou inexatidões do respetivo tomador do seguro ou do segurado, sendo a partir de tal pressuposto (que, repete-se, a recorrente considera comum aos dois acórdãos) que, a seguir, situa a divergência: aplicação por parte do acórdão recorrido do art. 26.º/4/b) do LCS às omissões dolosas, ao invés do acórdão fundamento que não aplica tal art. 26.º/4/b) da LCS às omissões dolosas.
Sucede que o pressuposto acabado de referir não se verifica, isto é, em momento algum o acórdão recorrido considera ou qualifica as omissões ou inexatidões por parte da “sua” segurada como dolosas; também não as qualifica, é certo, como negligentes, mas – é o ponto – para se poder dizer que ocorre, explicitamente, a contradição invocada, necessária seria que se pudesse dizer que o acórdão recorrido considerou as omissões ou inexatidões como dolosas, para, a partir daqui, se poder dizer que foi para as omissões dolosas que considerou aplicável, em oposição ao acórdão fundamento, a exigência de nexo causal “entre a omissão e a causa do sinistro”.
E não só não qualificou explicitamente as omissões ou inexatidões por parte da “sua” segurada como dolosas, como, por interpretação do que é exposto no acórdão recorrido, tal não pode ser afirmado.
Repare-se no que, com relevo para a qualificação das omissões ou inexatidões, foi sendo exposto nos presentes autos.
O acórdão da Relação sob recurso de revista no acórdão recorrido expendeu o seguinte raciocínio:
“(…) Uma vez que da factualidade apurada não decorre que a segurada, falecida filha da A., tenha procedido com intenção de prestar informações falsas ou insuficientes ou tenha considerado tais informações como uma consequência necessária ou eventual da sua declaração inicial do risco, conformando-se naquele último caso com tal, a omissão ou inexatidão em apreço não pode ser assacada como dolosa, pelo que é no regime legal relativo a omissões ou inexatidões negligentes que importa equacionar a situação em causa (…)
Nos termos do artigo 26.º, n.º 4, alínea b), do mesmo RJCS, «[s]e, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexactidões negligentes [o] segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio». (…)
(…) importa que a circunstância omitida ou insuficientemente declarada tenha uma relação causal com o sinistro, o que significa que se este suceder em razão de causa diversa da circunstância omitida ou deficientemente declarada a seguradora responde pelo risco contratado. (…)
Na situação vertente.
Não se provou a existência de um tal nexo causal.
É certo que se provou que a falecida filha da A., omitiu a sua situação clínica à R., assim como prestou informações inexatas na sua declaração inicial do risco, pois escamoteou os problemas renais e os diabetes de que padecia, assim como o acompanhamento em nefrologia, declarando estar «de boa saúde», que bem sabia não ser o caso, conforme factos provados n.ºs 10, 11, 13 e 14.
É certo que se apurou que tais elementos omitidos e inexatos tinham natureza significativa para a R. que não teria celebrado o contrato de seguro ora em causa ou tê-lo-ia celebrado com outras condições, conforme facto provado n.º 26.
Contudo, o óbito da segurada decorreu de «carcinoma urotelial invasivo», conforme facto provado n.º 15, não podendo estabelecer-se sem mais um nexo de causalidade entre as omissões e inexatidões da declaração inicial do risco e tal causa de morte da segurada. (…)
Nestes termos, não tendo ficado demonstrado que a causa da morte da segurada decorreu de doença que a mesma omitiu ou de um estado clínico que ela declarou de forma imprecisa e que existia aquando da celebração do seguro, ónus da prova que cabia à R., conforme artigo 342.º, n.º 2, do C. Civil, concluiu-se que o contrato de seguro de 2015 é igualmente válido, pelo que procede também nesta parte o recurso interposto. (…)”
Ao que a ora recorrente opôs, no recurso de revista, a seguinte divergência recursiva:
“(…) Atenta a factualidade julgada provada, em concreto os factos n.º 10, 11 e 12 é por demais evidente a intenção dolosa da pessoa segura, quando omite o seu verdadeiro quadro clínico no momento do preenchimento da proposta de seguro.
Termos em que errou o Tribunal da Relação ao aplicar ao presente o disposto no artigo 26.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, por oposição à aplicabilidade correta do disposto no artigo 25.º daquele mesmo diploma. (…)”
Tendo-se no acórdão do Supremo aqui recorrido afirmado (a fls. 39/40) que “merece aprovação a solução encontrada pelo Tribunal recorrido”, após o que se passou a transcrever a passagem do acórdão da Relação na parte final acima transcrita, sem que em algum momento e por qualquer modo se haja censurado ou divergido da qualificação, como negligentes, das omissões ou inexatidões por parte da “sua” segurada.
É certo, não se ignora, que no acórdão do Supremo aqui recorrido também se observou que “(…) escrutinados os factos demonstrados, é apodítico concluir não terem sido exatas as respostas contidas no “questionário” clínico de que dependeu a avaliação pela seguradora, do risco inerente ao ajuizado contrato de seguro, então em formação, (…)pois todos estes factos a segurada omitiu, de forma consciente, apesar de ser do seu conhecimento aquando da celebração do contrato, sendo esta informação, sobre a sua situação clínica, determinante para a avaliação do risco pela seguradora, porém, insiste-se, não só não se censurou ou divergiu explicitamente da qualificação dada pela Relação às omissões ou inexatidões da “sua” segurada, como se concluiu, como se referiu, dando a aprovação à solução da Relação (a qual, como resulta da breve transcrição efetuada, tinha como pressuposto a qualificação das omissões e inexatidões como negligentes).
E o que vimos de dizer nada tem de especioso, na medida em que o que o acórdão recorrido diz sobre a segurada do “seu” contrato ter cometido omissões “de forma consciente” não é incompatível com a exigência de “intencionalidade” colocada pelo acórdão da Relação, para se considerarem como dolosas as omissões e inexatidões dum segurado, ou seja, é onde se pretende chegar, o acórdão recorrido não discute o que deve ser entendido, para tal efeito, por “dolo” e se para o mesmo basta a consciência de se estar a prestar informação falsa ou se, além disso, se tem também de ter a consciência de criar uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela seguradora1, pelo que, como acima dissemos, não se pode afirmar, ao contrário do que é pressuposto pelo recorrente, que ambos os acórdãos estão de acordo em considerar como dolosas as omissões ou inexatidões do respetivo tomador do seguro ou do segurado, ou seja, não se pode afirmar que se verifica o pressuposto que é o ponto de partida da divergência invocada pela recorrente (aplicação por parte do acórdão recorrido do art. 26.º/4/b) do LCS às omissões dolosas).
Ditas as coisas de outro modo, seria a discussão sobre o que deve entender-se por omissões dolosas que acabaria por ocupar o lugar central da discussão do Acórdão de Uniformização, mas não é em tal vertente da questão que a recorrente situa a divergência recursiva e não é a tal propósito que a recorrente pede que seja proferido AUJ.
Repare-se: uma coisa é o Acórdão recorrido ter qualificado as omissões como dolosas e, a seguir, ter aplicado o 26.º/4 da LCS, hipótese em que a contradição com o Acórdão recorrido seria explícita e frontal.
Outra coisa, diversa, é o Acórdão recorrido, sem qualificar explicitamente as omissões (ou como dolosas ou como negligentes), aplicar o 26.º/4 da LCS, hipótese em que a contradição com o Acórdão fundamento não é clara e expressa ou, mais exatamente, a contradição, a existir, estando-se perante um quadro factual equivalente, poderá porventura estar no entendimento diverso dos dois acórdãos sobre o que deve entender-se por omissões dolosas.
Mas – voltamos ao que já referimos – não é aqui que a recorrente situa a contradição, nenhuma argumentação expende sobre o tema (sobre o “conceito” de omissões dolosas, para efeitos do art. 25.º da LCS) e nada pede que a tal propósito seja fixado em termos de segmento uniformizador (dá como pressuposto em todo o seu raciocínio, com vista à uniformização pretendida, que o acórdão recorrido considerou dolosas as omissões da segurada do “seu” contrato)2.
Em síntese – é o que releva – não existe entre o acórdão invocado, neste Recurso para Uniformização de Jurisprudência, como “Acórdão Fundamento” e o Acórdão Recorrido a contradição jurisprudencial indicada pela recorrente e, por conseguinte, não se verificam, na totalidade, os requisitos para a admissibilidade do presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência.
III- Decisão
Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23/01/2025.
António Barateiro Martins (relator)
Fernando Baptista
Luís Espírito Santo
Ana Paula Lobo
Manuel Aguiar Pereira
Isabel Salgado
Jorge Leal
Emídio Francisco Santos
Nelson Borges Carneiro
Luís Correia de Mendonça
Maria do Rosário Gonçalves
Henrique Antunes
Maria de Deus Correia
Anabela Luna de Carvalho
Orlando Nascimento
Cristina Coelho
Maria Teresa Albuquerque
Rui Machado e Moura
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Maria Clara Sottomayor
Maria da Graça Trigo
Fátima Gomes
Graça Amaral
Maria Olinda Garcia
Catarina Serra
António Oliveira Abreu (com declaração de voto)
Maria João Vaz Tomé
Ricardo Alberto Santos Costa
José Maria Ferreira Lopes
Processo n.º 4048/20.0T8LRS.L1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
Declaração de Voto - Juiz Conselheiro Oliveira Abreu
Declaração de voto
1. O douto acórdão apresentado, conclui, no respetivo dispositivo: “Face ao exposto, acordam os Juízes que constituem o Pleno das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça em não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.”
2. Fui relator do despacho que admitiu, liminarmente, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, aí reconhecendo que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento (deste Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de junho de 2019, proferido no âmbito do Processo n.º 4702/15.9T8MTS.P1.S1) foram proferidos no domínio da mesma legislação, outrossim, que ocorre, entre ambos, a invocada contradição quanto à mesma questão fundamental de direito, sustentada numa identidade substancial do núcleo factual,.
3. Todavia, confrontado com o projeto do acórdão, ora apresentado, e fazendo uma criteriosa leitura dos acórdãos em referência, importa rever a posição, então espelhada no despacho liminar.
4. Como resulta do direito adjetivo civil - art.º 688º do Código de Processo Civil - exige-se como fundamento do Recurso para Uniformização de Jurisprudência, e como pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência de uma contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação, e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções perfilhadas num e noutro acórdão, tendo em consideração uma identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto que suportam a respectiva aplicação, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jurídicos.
5. Para que seja assumida a contradição de julgados no âmbito do recurso extraordinário está consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido da necessária verificação cumulativa de três requisitos de carácter substancial: a identidade da questão fundamental de direito; a identidade do regime normativo aplicável; e a essencialidade da divergência para a resolução de cada uma das causas.
6. Na verdade, como decorre do acórdão apresentado, os acórdãos, recorrido e fundamento, não revelam a exigida explicita identidade substancial do núcleo factual, tão pouco o quadro normativo tido em consideração, pois, conquanto chamem para a solução encontrada a Lei do Contrato de Seguro, distinguimos que o acórdão recorrido subsume a facticidade adquirida processualmente ao art.º 26º n.º 4, alínea b), da Lei do Contrato de Seguro, ao passo que o acórdão fundamento reporta a subsunção jurídica ao art.º 25º da Lei do Contrato de Seguro.
7. A propósito da não verificação da exigida explicita identidade substancial do núcleo factual, entre os acórdãos em confronto, respigamos do projeto do acórdão, com utilidade, e a merecer a nossa aprovação: “a recorrente considera que ambos os acórdãos estão de acordo em qualificar/considerar como dolosas as omissões ou inexatidões do respetivo tomador do seguro ou do segurado, sendo a partir de tal pressuposto (que, repete-se, a recorrente considera comum aos dois acórdãos) que, a seguir, situa a divergência: aplicação por parte do acórdão recorrido do art. 26.º/4/b) do LCT às omissões dolosas, ao invés do acórdão fundamento que não aplica tal art. 26.º/4/b) da LCT às omissões dolosas.
Sucede que o pressuposto acabado de referir não se verifica, isto é, em momento algum o acórdão recorrido considera ou qualifica as omissões ou inexatidões por parte da “sua” segurada como dolosas; também não as qualifica, é certo, como negligentes, mas - é o ponto - para se poder dizer que ocorre, explicitamente, a contradição invocada, necessária seria que se pudesse dizer que o acórdão recorrido considerou as omissões ou inexatidões como dolosas, para, a partir daqui, se poder dizer que foi para as omissões dolosas que considerou aplicável, em oposição ao acórdão fundamento, a exigência de nexo causal “entre a omissão e a causa do sinistro”.
E não só não qualificou explicitamente as omissões ou inexatidões por parte da “sua” segurada como dolosas, como, por interpretação do que é exposto no acórdão recorrido, tal não pode ser afirmado.
(…) não se pode afirmar, ao contrário do que é pressuposto pelo recorrente, que ambos os acórdãos estão de acordo em considerar como dolosas as omissões ou inexatidões do respetivo tomador do seguro ou do segurado, ou seja, não se pode afirmar que se verifica o pressuposto que é o ponto de partida da divergência invocada pela recorrente (aplicação por parte do acórdão recorrido do art. 26.º/4/b) do LCT às omissões dolosas).
Ditas as coisas de outro modo, seria a discussão sobre o que deve entender-se por omissões dolosas que acabaria por ocupar o lugar central da discussão do Acórdão de Uniformização, mas não é em tal vertente da questão que a recorrente situa a divergência recursiva e não é a tal propósito que a recorrente pede que seja proferido AUJ.
Repare-se: uma coisa é o Acórdão recorrido ter qualificado as omissões como dolosas e, a seguir, ter aplicado o 26.º/4 da LCT, hipótese em que a contradição com o Acórdão recorrido seria explícita e frontal.
Outra coisa, diversa, é o Acórdão recorrido, sem qualificar explicitamente as omissões (ou como dolosas ou como negligentes), aplicar o 26.º/4 da LCT, hipótese em que a contradição com o Acórdão fundamento não é clara e expressa ou, mais exatamente, a contradição, a existir, estando-se perante um quadro factual equivalente, poderá porventura estar no entendimento diverso dos dois acórdãos sobre o que deve entender-se por omissões dolosas.”
8. No caso sub iudice, reconheço não existir explicita e frontal identidade substancial do núcleo factual entre os acórdãos, fundamento e recorrido, daí não estar em causa a mesma questão solvenda, determinante para dirimir as questões trazidas a Juízo, quer no acórdão fundamento, quer no acórdão recorrido, pelo que, inevitavelmente, impõe-se concluir que a ratio decidendi dos acórdãos em confronto não importaram entendimentos hermenêuticos inconciliáveis.
9. Como se depreende dos enquadramentos jurídicos, quer do Acórdão recorrido, quer do Acórdão fundamento, tendo em devida conta a respectiva facticidade adquirida processualmente, reveladora de um núcleo factual diverso, conforme está vertido no projeto do acórdão apresentado, entendo que o despacho que admitiu, liminarmente, o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência não pode ser sufragado pelo Pleno das Secções Cíveis, donde, concluo pela inverificação dos pressupostos substanciais para a admissibilidade do Recurso de Uniformização da Jurisprudência.
10. Tudo visto, acompanho a solução acolhida no acórdão que concluiu em não admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Oliveira Abreu
1. Como, por ex., é discutido no Acórdão deste STJ de 19-09-2024, proferido no processo n.º 3576/18.2T8CBR.C2.S1, disponível in ITIJ.
2. Ou seja, chega-se à mesma conclusão que o M. P. exprimiu no seu Parecer, mas não se diz, como lá se expõe, que é por terem sido aplicadas normas jurídicas distintas que não há contradição jurisprudencial: como já se referiu, se o acórdão recorrido tivesse explicitamente qualificado as omissões como dolosas, não seria por o acórdão fundamento aplicar o art. 25.º da LCT (ou seja, por não aplicar o art. 26.º/4 da LCT) que não haveria contradição jurisprudencial.