I- Não entram no calculo da pensão as gratificações insusceptiveis, por natureza, de desconto para aposentação.
II- Ha remumerações passiveis de desconto para aposentação, mas irrelevantes para o calculo da pensão.
III- Estão isentas de desconto para aposentação as gratificações provenientes de subsidio de isolamento, de emergencia, por fiscalização de espectaculos, por permanencia e por exercicio do cargo de subdelegado, no concelho, do Instituto do Trabalho e Previdencia Social de Angola (inerencia), sendo tais gratificações irrelevantes, consequentemente, para o calculo da pensão.
IV- As gratificações pelo exercicio de funções de presidente do corpo administrativo do concelho, exercidas em regime de acumulação, embora sujeitas a desconto para aposentação, nunca entram no calculo da pensão.