I- Tendo os arguidos incorrido na autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 31 nº 9 da Lei nº 30/86, de 27 de Agosto - tinham abatido três estorninhos malhados que é uma espécie protegida por lei - mostra-se correcta a pena de prisão por 90 dias substituida por igual tempo de multa e 50 dias de multa em que cada um foi condenado, por a seu favor concorrer apenas a circunstância de serem delinquentes primários.
II- Não merece censura a sentença condenatória na parte em que, tendo decretado a suspensão da execução da pena, não abrangeu na suspensão a interdição do direito de caçar e a perda dos objectos apreendidos
( espingardas, cartucheiras, cartuchos e cartas de caçador ).