I- O acto ministerial de expropriação, previsto no artigo 8 do Decreto-Lei n. 406-A/75, de
29 de Julho, constitui acto definitivo e executorio, sendo-lhe inteiramente alheios os meios de reacção graciosa a que se refere o artigo 14 do mesmo diploma.
II- Deste modo, publicada uma portaria de expropriação, o Ministro que a proferiu não tem o dever legal de apreciar qualquer petição ou reclamação no sentido da revogação ou anulação da mencionada portaria.
III- Dai que o não conhecimento da aludida petição ou reclamação seja insusceptivel de gerar qualquer acto de indeferimento tacito.
IV- Consequentemente, carece de objecto o recurso contencioso dirigido contra um pretenso acto de indeferimento tacito, verificado que seja o condicionalismo a que se reportam as anteriores conclusões.