I- Se o recorrente atribui ao despacho impugnado um sentido que ele não comporta e que se desvia claramente da definição jurídica que contem, o recurso é de rejeitar por contradição entre o pedido e a causa de pedir, logo que o direito que pretenda ver realizado através do recurso não podia nunca ser satisfeito pela sua eventual procedência.
II- Pedindo o recorrente o abono de vencimento relativo a cargo dirigente exercido em regime de substituição e, na falta de pronúncia sobre esta pretensão, tendo interposto recurso de despacho que não aceita a proposta de uma Direcção Distrital a propor nomeação do recorrente em regime de substituição, existe insanável contradição entre o pedido e a causa de pedir a demandar a rejeição do recurso equivalente ao indefereimento liminar em processo Civil (art. 193 n. 2, alínea b) e 474, n. 1, alínea a) do CPC e art. 1 e 36 da LPTA).