IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Delimitação do objecto da acção:
Como emerge da petição e das alegações produzidas, a impugnante suscita as seguintes questões:
- -A prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar;
- -Subsidiariamente, a nulidade da conversão do processo de inquérito em procedimento disciplinar.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das questões suscitadas, registam-se os seguintes factos que se têm por assentes:
- -Perante o conhecimento dos factos apurados nos autos de inquérito criminal n.º 19/16.0..., por despacho do Senhor Vice-Presidente do CSM, de ..., foi determinada a instauração de inquérito disciplinar à Senhora Juíza ..., ora impugnante, bem como nomeado o respetivo Inspetor Judicial Extraordinário.
- -Através de novo despacho do Senhor Vice-Presidente do CSM, também de ..., foi determinada a suspensão preventiva da ora impugnante, pelo período de 60 dias, a reavaliar pelo Exm.º Inspetor Judicial Extraordinário no prazo de 30 dias.
- -Mediante deliberação do Conselho Plenário do CSM, de ..., foi ratificado o despacho do Senhor Vice-Presidente acima mencionado, respeitante à suspensão preventiva do exercício de funções.
- -Em ......., o Senhor Inspetor Judicial Extraordinário elaborou Relatório Final e propôs ao Conselho Superior da Magistratura:
- a)A instauração de procedimento disciplinar à Juíza ... AA;
- b)A imediata suspensão desse mesmo procedimento disciplinar até ao trânsito em julgado de decisão final que venha a ser proferida no processo criminal originado no inquérito com o n.º 19/16.0....
- Por despacho do Senhor Vice-Presidente do CSM, de ..., foi determinado o seguinte:
“ (…)
Concordo com o teor do relatório final apresentado pelo Exmo. Inspector Judicial Extraordinário e, em consequência:
- a)Determino a instauração de procedimento disciplinar à Juíza ... AA;
- b)Determino a imediata suspensão desse mesmo procedimento disciplinar até ao trânsito em julgado de decisão final que venha a ser proferida no processo criminal originado no inquérito com o n.º 19/16.0....
À ratificação.”
- Na sessão ordinária de ..., do Plenário do CSM:
«Foi deliberado por unanimidade ratificar o despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Conselho de ..., que concordou com o teor da proposta do Exmo. Sr. Inspector Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro Dr. ..., relativamente à determinação da conversão do processo de Inquérito nº .../IN em processo disciplinar à Exma. Sra. Juíza ...AA.
Mais foi deliberado por unanimidade remeter os autos ao Exmo. Sr. Inspector Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro Dr. ..., para prosseguir com a instrução dos mesmos.»
- 3.Apreciação
- 3.1.Prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar
Invoca a Recorrente a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, considerando que terão sido ultrapassados os prazos previstos no artigo 178.º, n.os 2 e 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aplicável subsidiariamente ex vi artigo 131.º do EMJ.
A prescrição, como instituto de direito punitivo, relativa ao procedimento e às penas, tanto em direito disciplinar como em direito penal, assenta no pressuposto de que o decurso de determinado lapso de tempo, faz desaparecer as razões determinantes da punição ou do cumprimento da pena.
A autoridade que detém o poder disciplinar não mantém ilimitadamente no tempo a actuação do seu direito sancionador.
Decorrido que seja certo lapso de tempo determinado na lei, não poderá ser desencadeada a acção disciplinar pelos factos passados, porque o procedimento disciplinar prescreveu.
A prescrição funda-se, pois, no efeito erosivo que o tempo produz em todas as situações e relações humanas, tendo a sua justificação na diminuição do abalo que a infracção produziu nos serviços ou na comunidade. A acção do tempo torna impossível ou inútil a realização dos fins da punição, apaga ou esbate a necessidade da sanção a qual, desta forma, perde significado e interesse.
Como se lê no acórdão deste Supremo Tribunal - Secção do Contenciosos, de 19-09-2013, proferido no processo n.º 16/13.7YFLSB.S1[1] (Relator: Cons. Santos Carvalho):
«O instituto da prescrição dos direitos sancionatórios (penal e disciplinar) tem por finalidade acelerar a atividade do Estado no exercício da ação penal ou disciplinar e, ao mesmo tempo, assegurar aos arguidos um tempo certo durante o qual podem ser sujeitos a sanção pelos ilícitos cometidos, a partir do qual ficarão libertos da respetiva responsabilidade.
Com a prescrição extingue-se o “ius puniendi” do Estado, extinção resultante da falta de diligência dos órgãos judiciários ou disciplinares no procedimento que lhes incumbe levar a cabo.
O procedimento disciplinar é a atividade desenvolvida pelos órgãos disciplinares competentes, tendo em vista eventual acusação, julgamento e decisão relativamente a uma infração disciplinar indiciada.
Da prescrição do procedimento disciplinar há que distinguir duas situações que lhe estão próximas.
Uma, que a antecede, é a prescrição do direito a instaurar o procedimento disciplinar, que, em rigor, assume a natureza de prazo de caducidade do exercício desse direito, pois trata-se do período durante o qual a administração, depois de tomar conhecimento do fato gerador de eventual sanção disciplinar, deve instaurar o respetivo processo.
Outra, que lhe sucede, é a prescrição da pena disciplinar, que ocorre quando, entre o trânsito em julgado da decisão que aplica a pena disciplinar e o momento em que esta vai ser executada, medeia um período de tempo superior ao indicado na lei.
O procedimento disciplinar corre desde a instauração do processo até à decisão final condenatória ou absolutória. A prescrição do procedimento disciplinar ocorre se é excedido o prazo máximo fixado pela lei entre um momento e outro.»
Quer na prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, quer na prescrição do próprio procedimento disciplinar, quer na prescrição das penas disciplinares aplicadas «encontra-se em causa – conforme PAULO VEIGA E MOURA – a desnecessidade de reacção e punição disciplinar e as próprias exigências de segurança e certeza jurídica, sendo certo que quanto mais longo é o tempo sem a instauração do procedimento, sem a aplicação de uma pena ou sem o início da sua execução, menores se vão tronando as exigências disciplinares, aumentando a dificuldade de prova e tornando mais ténues as razões justificativas do cumprimento da pena»[2].
O processo disciplinar relativo aos juízes rege-se pelo EMJ que, porém, não contempla qualquer norma relativa à prescrição do procedimento disciplinar.
Por isso, de acordo com o disposto no artigo 131.º desse mesmo diploma, «[s]ão aplicáveis subsidiariamente as normas do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, do Código Penal, bem como do Código de Processo Penal, e diplomas complementares».
O Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, foi revogado pelo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [EDTEFP], aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro, revogado, por sua vez, pelo artigo 42.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP).
Sob a epígrafe «Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar», dispõe o artigo 178.º da LTFP:
«Artigo 178.º
Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
1 - A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.
2 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.
3 - Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
4A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:
- a)Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
- b)O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;
- c)À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar.
5 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.
6 - A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
7 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.»
No n.º 2 do preceito transcrito prevê-se a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar. O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infracção por qualquer superior hierárquico.
A administração, depois de tomar conhecimento do facto gerador de eventual sanção disciplinar, goza do prazo de 60 dias para, dentro do prazo de um ano a que se refere o n.º 1 do artigo 178.º, instaurar o respectivo procedimento disciplinar.
Pode colocar-se a questão da natureza desse prazo e consequente modo de contagem. Em concreto, pode ter pertinência, ou constituir mesmo questão essencial, determinar se esse prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados, conforme estabelece o artigo 87.º, n.º 1, alínea c), do CPA.
No acórdão desta Secção do Contencioso de 22-02-2017, proferido no processo n.º 17/16.YFLSB (Relatora: Cons. Isabel Pais Martins), deu-se como adquirido que os 60 dias legalmente fixados são «contados nos termos do artigo 87.º Código de Procedimento Administrativo (CPA), por força da remissão operada pelo artigo 2.º da Lei n.º 58/2008», actual artigo 3.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho[3].
No acórdão desta Secção do Contencioso de 21-03-2019, proferido no processo n.º 30/18.6YFLSB (Relator: Cons. Tomé Gomes), também se consignou que esse prazo «é contado em dias úteis nos termos do artigo 87.º, alíneas c), a contrario, e d) do CPA/2015».
A questão foi expressa e desenvolvidamente examinada muito recentemente no acórdão desta Secção de 25-09-2019, proferido no processo n.º 91/18.8YFLSB, ainda inédito (Relator: Cons. Ferreira Pinto), que o ora relator subscreveu como adjunto, em acção impugnatória com objecto idêntico ao aqui presente.
Sobre o tópico «Como se conta o prazo de 60 dias», afirma-se nesse acórdão[4]:
«O artigo 3.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a “Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas”, dispõe que os prazos previstos na LTFP contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
De acordo com o artigo 87º, alínea c), do CPA, “o prazo fixado suspende-se aos sábados, domingos e feriados”.
Contudo, o artigo 87º, do CPA, fixa regras de contagem de prazos procedimentais, ou seja, prazos para a prática de atos ou para o cumprimento de formalidades no seio do procedimento administrativo.
O prazo de 60 dias estabelecido no n.º 2, do artigo 178º, da LGTFP, não é um prazo procedimental, pois não se inclui no conceito de prazos procedimentais o prazo estabelecido na lei como condição de exercício (fator de caducidade ou de prescrição) do direito ou da posição jurídica a cuja atribuição ou reconhecimento o procedimento tende.
Assim, o prazo de 60 dias em questão não se suspende aos sábados, domingos e feriados, devendo ser contado de acordo com a regra do artigo 279º, do Código Civil».
Convocando-se, em seguida, posições doutrinárias no sentido apontado, bem como os entendimentos, no mesmo sentido, da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público e da Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público, concluindo-se que:
«Deve […] fazer-se uma interpretação restritiva do artigo 3º, da LTFP [artigo 9º, do CC], e concluir-se que o superior hierárquico, com competência disciplinar para instaurar o procedimento disciplinar, tem 60 dias “corridos” (computados nos termos do artigo 279.º do Código Civil) e não 60 dias “úteis” (contabilizados ao abrigo do artigo 87.º do CPA) para o instaurar [[5]], a partir do conhecimento da infração, sob pena de prescrição do direito dessa instauração.»
A questão relativa ao modo de contagem do prazo de 60 dias para a instauração do procedimento disciplinar não está suscitada na presente acção. Ambos os sujeitos processuais, Recorrente e CSM têm como adquirido que esse prazo corre de forma contínua.
Neste conspecto e na economia desta decisão, consideramos desnecessário retomar e examinar mais desenvolvidamente tal questão, assumindo expresso compromisso sobre este tópico.
Prosseguindo, já consideramos que se justificam algumas considerações a propósito do momento em que tem início a contagem daquele prazo para a instauração do procedimento disciplinar.
Com a devida vénia, convocamos o que se afirma, a este propósito, no mencionado acórdão de 25-09-2019[6]:
«A jurisprudência da Secção do Contencioso, deste Supremo Tribunal de Justiça, tem distinguido o mero conhecimento de uma certa materialidade dos factos do conhecimento dos factos em termos de os poder enquadrar como ilícito disciplinar.
E tem entendido, pacífica e uniformemente que o que releva para o efeito de contagem do prazo de prescrição, no que à instauração do procedimento disciplinar diz respeito, é o conhecimento da infração e não a suspeita da mesma, ou seja, o prazo de prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar, a que se refere o n.º 2 do artigo 178º, da LGTFP, apenas se inicia quando o Plenário do CSM tiver real e efetivo conhecimento do facto e do circunstancialismo que o rodeia, de molde a poder fazer o seu enquadramento como ilícito disciplinar, sendo, pois, insuficiente uma mera participação ou denúncia não suficientemente concretizada.
Ainda recentemente, no dia 21 de março de 2019, foi proferido no Processo n.º 30/18.6YFLSB[7], desta Secção do Contencioso, em que era arguido um funcionário de justiça, acórdão, que na parte que aqui releva, decidiu:
ü Para efeitos do início do cômputo do prazo de prescrição de 30 dias do direito de instaurar o procedimento disciplinar, estabelecido no artigo 6.º, n.º 2, do EDTEFP, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09/09, aplicável, subsidiariamente aos funcionários de justiça, por via do artigo 123.º do EFJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26-08, o que releva não é o conhecimento do mero facto naturalístico, mas sim da infração indiciada como materialidade juridicamente significante na perspetiva do ilícito disciplinar, ou seja, com uma corporeidade ou envolvência suscetível de se assim ser qualificada.
ü Para os mesmos efeitos, no elenco das entidades e superiores hierárquicos previstos no n.º 1 do art.º 94.º do EFJ, o que releva é o conhecimento por parte do Plenário do COJ, como órgão colegial competente para instaurar o procedimento disciplinar contra os funcionários de justiça, que não a comunicação feita ao respetivo Vice-Presidente.
Também no Processo n.º 17/16.3YFLSB[8], desta Secção, foi proferido acórdão, em 22.02.2017, cujo sumário é o seguinte:
- 1.De acordo com o art.º 131.º do EMJ, em matéria relativa à prescrição do procedimento disciplinar, aplica-se o art.º 178.º da Lei 35/2014, de 20-06 (LGTFP), sendo que o n.º 1 prevê a prescrição da própria infração disciplinar no prazo de 1 ano a contar da respetiva prática e o n.º 2 prevê a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar. O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.
- 2.Os juízes não estão sujeitos a qualquer superior hierárquico; é ao CSM que legalmente incumbe o exercício da ação disciplinar relativamente a estes (art.º 111.º e al. a) do art.º 149.º, ambos do EMJ). O CSM funciona em plenário e em conselho permanente. Ao primeiro, compete o exercício da ação disciplinar respeitantes a juízes do STJ e das Relações (al. a) do art.º 149.º e al. a) do art.º 151.º). Ao segundo, como deriva do estatuído no n.º 1 do art.º 152.º do EMJ, incumbe o desempenho dessa competência relativamente aos juízes de direito.
- 3.O prazo de 60 dias, referido no n.º 2 do art.º 178.º da LGTFP, apenas se pode contar a partir do momento em que o conselho permanente, por intermédio de deliberação, aprecie a factualidade com potencial ressonância disciplinar. Só tem sentido e cabimento sancionar a inação do CSM se a infração foi conhecida pelo órgão a quem, internamente, compete instaurar a respetiva ação disciplinar.
Assim, só quando o Plenário do CSM teve a informação de que os factos praticados pelo Demandante […] tinham potencial ressonância disciplinar, ou seja, só quando teve conhecimento da “infração indiciada como materialidade juridicamente significante na perspetiva do ilícito disciplinar”, é que se iniciou o prazo de contagem da prescrição do exercício do poder disciplinar sobre aquele.
Esse conhecimento, respeita à infração e não a factos, pois exige-se um juízo fundado sobre a relevância jurídico-disciplinar do “facto” e não o mero conhecimento do mesmo, só foi obtido com a deliberação de ... que ratificou o despacho do Vice-Presidente do CSM, de ....
Por fim, assinala-se que este conhecimento, refere-se ao conhecimento por todos os elementos do Plenário do CSM e não apenas por algum ou por alguns dos seus membros (o Vice-Presidente é apensa um dos seus membros) pois, como já dito, é o Plenário o órgão com competência disciplinar no caso concreto – artigos 111º, 149º, alínea a), e 151º, alínea a), todos do EMJ»[9].
Não existe igualmente no presente caso controvérsia sobre a data a ter em conta para efeitos do conhecimento dos factos com ressonância disciplinar.
Sendo o CSM um órgão colegial, o conhecimento de uma falta disciplinar ocorrerá quando efectivamente se reunir e essa matéria constar da ordem de trabalhos. Como pondera LUIZ S. CABRAL DE MONCADQA, «[a] vontade colegial é de todos os membros do órgão em causa»[10].
No caso sub judice, é ponto assente que o Plenário do CSM tomou conhecimento da putativa infracção em..., data em que deliberou ratificar o despacho de ... do Vice-Presidente que determinava a suspensão preventiva de funções da agora impugnante pelo período de 60 dias.
Por seu lado, tendo sido instaurado inquérito suspendeu-se por seis meses o prazo de 60 dias para a instauração do processo disciplinar (artigo 178.º, n.os 2 e 3, da LTFP.
Assim, contando-se os referidos prazos de 6 meses e 60 dias de acordo com o artigo 279.º, alíneas b) a d), do Código Civil, e tendo o conhecimento da infração sido obtido em ..., o prazo para o exercício do direito a instaurar procedimento disciplinar terminava a ..., uma sexta-feira. Sendo dia feriado nacional, como se lhe seguiu sábado e domingo, aquele prazo terminou em ..., primeiro dia útil seguinte, nos termos da alínea e) do artigo 279° do Código Civil, como se concluiu no citado acórdão desta Secção de 25-09-2019, proferido numa situação com os mesmos contornos fácticos à aqui apreciada.
Ora, no caso em apreço e em conformidade com a factualidade assente, o procedimento disciplinar foi instaurado em ..., data em que o Vice-Presidente do CSM, após apreciação do Relatório Final e perante a proposta do Inspetor Judicial Extraordinário, proferiu o despacho que se reproduz, objecto de posterior ratificação pelo Plenário do CSM, questão que merecerá mais desenvolvida atenção:
«Concordo com o teor do relatório final apresentado pelo Exmo. Inspetor Extraordinário e, em consequência:
- a)Determino a instauração de procedimento disciplinar ao Juiz BB;
- b)Determino a imediata suspensão desse mesmo procedimento disciplinar até ao trânsito em julgado de decisão final prolatada no processo criminal originado no inquérito com o n° 19/16.0....
À ratificação.»
Na sequência, na Sessão do Plenário do CSM de ..., foi adoptada a deliberação agora sob impugnação, em que se ratificou parcialmente o despacho que vem de se transcrever do Vice-Presidente:
«Foi deliberado por unanimidade ratificar o despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Conselho de ..., que concordou com o teor da proposta do Exmo. Sr. Inspector Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro Dr. ..., relativamente à determinação da conversão do processo de Inquérito nº .../IN em processo disciplinar à Exma. Sra. Juíza ...AA.
Mais foi deliberado por unanimidade remeter os autos ao Exmo. Sr. Inspector Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro Dr. ..., para prosseguir com a instrução dos mesmos.»
Afirma a Recorrente que «relativamente ao despacho de Exmo. Senhor Vice-Presidente e à proposta apresentada pelo Exmo. Senhor Inspector Judicial Extraordinário, inexiste qualquer acto de ratificação por parte do Plenário, que adopta uma deliberação de conteúdo substancialmente diverso daqueles».
E que:
«[…] muito embora a proposta do Exmo. Senhor Inspector Judicial Extraordinário e o despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM tenham sido proferidos antes de se verificar o término do prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, certo é que a deliberação do Plenário do CSM é adoptada em momento posterior ao do termo daquele prazo».
Vejamos:
A questão da competência para o exercício da acção disciplinar relativamente a juízes ...es e a questão da ratificação de actos praticados por agente incompetente foram examinadas no já citado acórdão desta Secção de 25-09-2019 em termos que consideramos pertinente convocar.
Assim, lê-se aí:
«Nos termos do artigo 111º, do EMJ, “compete ao Conselho Superior da Magistratura a instauração de procedimento disciplinar contra magistrados judiciais.”
No artigo 149º, alínea a), do mesmo diploma, consta que ““compete ao Conselho Superior da Magistratura (…) exercer a ação disciplinar [relativamente] a magistrados judiciais.”
Nos termos do artigo 151º, alínea a), do referido Estatuto, “são da competência do Plenário do Conselho Superior da Magistratura praticar os atos referidos no artigo 149º, respeitantes a juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações ou a estes tribunais.”
Por fim, diz o artigo 116º, n.º 1, do EMJ, que o magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso de funções.
Não consta do artigo 158º, do EMJ, que o Conselho Superior da Magistratura possa delegar no seu presidente, com a faculdade de subdelegação no seu vice-presidente, o exercício da ação relativamente aos Juízes ….
Mas, mesmo assim, o ato em causa, não deixa de produzir efeitos.
Na verdade, o artigo 164º, do Código de Procedimento Administrativo [[11]] dispõe o seguinte:
- 1)São aplicáveis à ratificação, reforma e conversão dos atos administrativos as normas que regulam a competência para a anulação administrativa dos atos inválidos e a sua tempestividade.
- 2)Os atos nulos só podem ser objeto de reforma ou conversão.
- 3)Em caso de incompetência, o poder de ratificar o ato cabe ao órgão competente para a sua prática.
- 4)A reforma e a conversão obedecem às normas procedimentais aplicáveis ao novo ato.
- 5)Desde que não tenha havido alteração ao regime legal, a ratificação, a reforma e a conversão retroagem os seus efeitos à data dos atos a que respeitam, mas não prejudicam a possibilidade de anulação dos efeitos lesivos produzidos durante o período de tempo que as tiver precedido, quando ocorram na pendência de processo impugnatório e respeitem a atos que envolvam a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos e interesses legalmente protegidos.
No seu n.º 5, condicionado, desde logo, à não alteração do regime legal, estabelece-se como regime-regra a retroatividade dos efeitos à data a que respeitam no caso da sua ratificação.
Segundo Luiz S. Cabral de Moncada [[12]] “[a] ratificação, bem como a reforma e conversão, são atos secundários ou de segundo grau que incidem sobre um anterior ato primário ferido de ilegalidade e cujo objeto é a supressão desta mesma ilegalidade suprindo-a totalmente no caso da ratificação ou conservando a sua parte sã, no caso da reforma. A ratificação sana vícios formais, a reforma elimina a parte inválida de um ato e a conversão transforma o ato ilegal noutro. Trata-se de modalidades de sanação administrativa de ilegalidade ou de convalidação de um ato primário inválido. Preenchem os requisitos da legalidade que num primeiro momento faltavam no ato sanado.
[…]
“[E]xiste uma norma especial para a ratificação, apenas ela, do ato ferido de incompetência. Se o ato administrativo estiver ferido de incompetência a competência para a respetiva ratificação cabe ao órgão competente para a prática do ato ilegal, de acordo com o n.º 3 do artigo em análise. Esta disposição explica-se porque se a competência em causa coubesse ao autor do ato reincidiria na ilegalidade, o mesmo sucedendo se coubesse ao superior hierárquico ou à autoridade que sobre o órgão incompetente que foi o autor do ato exerça poderes de tutela. Além disto, porque se regula de novo a situação, só quem tem poderes dispositivos sobre a matéria o poderá fazer.
[…]
De acordo com o n.º 5, a sanação de atos administrativos tem efeitos retroativos à data dos atos que incidem ou a que respeitam, como não podia deixar de ser tratando-se da prática de um ato novo que elimina os efeitos já produzidos de um ato primário anterior inválido. A eliminação retroativa destes efeitos é, aliás, indispensável para que o que ficou do ato primário ilegal possa ser precisamente aproveitado para a prática de um ato novo sanado.
A retroatividade, contudo, de acordo com o n.º 5 do artigo em análise, só se verifica se, entretanto, não houve alteração ao regime legal do ato.”
Para João Caupers e Vera Eiró [[13]] “[o]s atos administrativos secundários - que incidem sobre um ato administrativo anterior – repartem-se por quatro categorias: os atos integrativos, os atos sanadores, os atos modificativos e os atos desintegradores.
[…]
Os atos sanadores, que visam eliminar a invalidade de ato administrativo anteriormente praticado, com base no princípio da economia dos atos jurídicos são de três espécies:
- A ratificação sanação, ato administrativo que visa suprir a ilegalidade resultante da incompetência do autor de um ato anterior, ou da falta de uma condição legalmente exigida para que o seu ator pudesse praticá-lo - caso do ato praticado por aquele a quem a lei de habilitação atribui competência delegada, sem que o delegante haja autorizado o exercício de tal competência.”
Neste sentido decidiu o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 23.01.2007, Pleno da Secção, proferido no Processo n.º 011288/05:
I. A ratificação é o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido anteriormente praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.
II. O ato de ratificação-sanação substitui o ato sanado na ordem jurídica e determina a perda de objeto do recurso contencioso que contra ele tenha sido interposto.
III. Por essa razão a instância do recurso contencioso extingue-se por impossibilidade superveniente da lide.
Expressando a nossa adesão a estas considerações, concluímos igualmente que a invalidade dos atos praticados pelo Vice-Presidente do CSM, em ..., já foi sanada pela sua ratificação pelo órgão competente para os praticar, ou seja, pelo Plenário do CSM, através da sua deliberação de ..., ora impugnada.
Retroagindo a ratificação os seus efeitos à data do acto a que respeita, nos termos do n.º 5 do artigo 164.° do CPA, tem toda a razão o CSM quando alega que «o acto em questão, que determinou a instauração de processo disciplinar foi praticado em ..., por isso antes de decorrido o prazo para exercício do direito de instaurar procedimento disciplinar indicado pela Exm.ª Recorrente na sua petição recursória, que recorde-se, seria 0...», pelo que, ocorrendo a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar em ..., o procedimento disciplinar se considera instaurado em ..., portanto antes daquela data.
Alega, no entanto, a Recorrente que, muito embora a deliberação do Plenário classifique o acto como de ratificação, quanto à instauração de procedimento disciplinar, «certo é que o conteúdo material do acto do Plenário difere do conteúdo não só do despacho do Exmo. Senhor Vice-Presidente como, bem assim, da proposta apresentada no relatório final apresentado pelo Exmo. Senhor Inspector Judicial Extraordinário».
Em bom rigor, prossegue a Recorrente, «se nestes dois últimos se pugna pela instauração, ex novo, de um procedimento disciplinar, naquela deliberação do Plenário determina-se a conversão do processo de inquérito em procedimento disciplinar, figura prevista no artigo 135.° do EMJ.
Por outro lado, a deliberação do Plenário também não acolhe a suspensão do procedimento disciplinar até trânsito em julgado da decisão final a proferir no processo n.º 19/16. O..., determinando, pelo contrário, o imediato prosseguimento do procedimento disciplinar».
Deste modo, afirma-se ainda, «não pode senão concluir-se que, relativamente ao despacho de Exmo. Senhor Vice-Presidente e à proposta apresentada pelo Exmo. Senhor Inspector Judicial Extraordinário, inexiste qualquer acto de ratificação por parte do Plenário, que adopta uma deliberação de conteúdo substancialmente diverso daqueles».
Não procede esta objecção.
Como alega o CSM, «não merece também qualquer acolhimento o exercício de retórica e os efeitos que a Exm.a Recorrente pretende retirar da circunstância de o texto da deliberação ratificadora, não coincidir exatamente com o texto do despacho ratificado».
Sendo inequívoco que a deliberação do Plenário do CSM de ..., conforme expressamente refere, ratifica o despacho do Vice-Presidente de..., que concordou com o teor da proposta do Exm.° Sr. Inspetor Judicial Extraordinário, no que respeita à instauração de processo disciplinar, sendo absolutamente irrelevante o facto de o Plenário não ter ratificado a imediata suspensão desse mesmo processo disciplinar como havia sido proposto pelo Inspector Judicial Extraordinário.
Observa-se aqui uma ratificação parcial de uma decisão do Vice-Presidente que, por ser admissível, é a que releva para a situação aqui em apreço.
Sendo que o facto de no despacho do Vice-Presidente se referir «instauração de processo disciplinar» e na deliberação que o ratifica se referir «conversão do inquérito em processo disciplinar» é irrelevante, porquanto tal só releva para os efeitos do disposto no artigo 135.° do EMJ, isto é, se se pretender que o inquérito constitua a parte instrutória do processo disciplinar, o que não se verificou, nem tal poderia suceder já que a arguida não foi ouvida no processo de inquérito. Daí que não tenha sido determinado o aproveitamento do inquérito para efeitos de ele constituir a parte instrutória do processo disciplinar.
Em face do exposto, improcede a exceção da prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar invocada pela Impugnante.
3.2. Da nulidade da conversão do processo de inquérito em procedimento disciplinar
A título subsidiário, invoca a Recorrente a nulidade da deliberação impugnada «por violação do disposto no artigo 135.º do EMJ e, bem assim, por violação do disposto no artigo 124.º, n.º 1, do EMJ, aplicável ex vi do artigo 133.º do mesmo diploma legal».
Alega que:
«Muito embora o relatório final e o despacho de ... nada mencionem quanto à aplicação do artigo 135.° do EMJ, a deliberação sob recurso determina a conversão.
[…] A conversão, contudo, não pode ter aplicação no nosso caso, porquanto nunca a Recorrente foi ouvida em inquérito, volvidos mais de nove meses desde a sua instauração.»
Esta questão já se mostra examinada no ponto anterior.
Como aí se afirma, «o facto de no despacho do Vice-Presidente, ratificado, se referir “instauração de processo disciplinar” e na deliberação que ratifica se referir “conversão do inquérito em processo disciplinar” é irrelevante, porquanto tal só releva para os efeitos do disposto no artigo 135.° do EMJ, isto é, se se pretender que o inquérito constitua a parte instrutória do processo disciplinar, o que não se verificou, nem tal poderia suceder já que a arguida não foi ouvida no processo de inquérito. Daí que não tenha sido determinado o aproveitamento do inquérito para efeitos de ele constituir a parte instrutória do processo disciplinar».
Ou seja, não resulta da deliberação impugnada a aplicação do artigo 135.º do EMJ que, sob a epígrafe «Conversão do processo disciplinar», estabelece no n.º 1 que:
«1 - Se se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar.»
Disposição similar é a que se contém no artigo 231.º, n.º 4, da LTFP: o processo de inquérito ou de sindicância pode constituir, por decisão da entidade que mandou instaurar o procedimento, a fase de instrução do processo disciplinar, deduzindo o instrutor, no prazo de 48 horas, a acusação do trabalhador ou dos trabalhadores, seguindo-se os demais termos.
Esta norma tem pressuposta a prévia audição do trabalhador, expressamente imposta no artigo 135.º do EMJ, assim se garantindo o seu direito de defesa, proporcionando-se-lhe a oportunidade de se pronunciar sobre os indícios que contra si foram recolhidos no inquérito ou na sindicância.
Não tendo o trabalhador/magistrado sido ouvido, o processo de inquérito não pode ser convolado para processo disciplinar, não podendo aquele constituir a parte instrutória deste e não podendo, consequentemente, transitar-se para a fase da acusação em processo disciplinar.
Daí que a deliberação sob impugnação não tenha determinado o aproveitamento do inquérito, não tenha determinado a conversão do inquérito em processo disciplinar, sendo o presente processo (disciplinar), como sustenta o CSM, «objecto de instrução autónoma».
Assim, não se verifica violação do disposto no artigo 135.º do EMJ e, bem assim, por violação do disposto no artigo 124.º, n.º 1 do EMJ, aplicável ex vi do artigo 133.º do mesmo diploma legal, preceitos invocados pela Recorrente, improcedendo, consequentemente, o pedido de declaração da nulidade da deliberação impugnada.
Neste sentido se decidiu no citado acórdão desta Secção do Contencioso de 25-09-2019, em que, numa situação idêntica à aqui presente, e perante uma deliberação do mesmo teor da que é aqui objecto de impugnação (variando somente o magistrado visado), se suscitou a «nulidade da conversão do processo de inquérito em processo disciplinar».
Diz-se aí, com o que se concorda[14]:
«[…]da matéria de facto dada como provada consta que na sessão do Plenário do CSM, realizada em .... foi deliberado, por unanimidade ratificar o despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente deste Conselho de ..., que concordou com o teor da proposta do Exmo. Sr. Inspetor Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro. ..., relativamente à da determinação da conversão do processo de inquérito n.... em processo disciplinar ao Exmo. Sr. Juiz ... […].
Ora, dispõe o artigo 135º, n.º 1, do EMJ, que “se apurar a existência de infração o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar que o processo de inquérito ou a sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória do processo disciplinar”.
No caso concreto, a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de ... versou especificamente sobre a ratificação do despacho do Vice-Presidente, do mesmo Conselho, de ..., que, concordou com o teor da proposta do Inspetor Extraordinário, Juiz Conselheiro ..., em relação à instauração de procedimento disciplinar ao Juiz […].
Efetivamente, o sobredito Inspetor Extraordinário propôs, em ..., ao CSM “a instauração de procedimento disciplinar ao Juiz ... […] e, em ..., o Senhor Vice-Presidente do CSM, concordando com a proposta efetuada pelo mesmo Inspetor Extraordinário determinou, “a instauração de procedimento disciplinar ao Juiz ... […]”.
Assim deduz-se da deliberação de ..., conjugada com o despacho do Vice-Presidente do CSM de ..., e com a proposta do Inspetor Extraordinário em ..., que o inquérito em causa não constitui a parte instrutória do processo.
Com efeito, ao ordenar-se a remessa dos autos ao Exmo. Sr. Inspetor Judicial Extraordinário, Juiz Conselheiro ..., para prosseguir com a instrução dos mesmos, significa que o processo de inquérito não constitui a instrução, pois, caso contrário, a parte instrutória não teria de prosseguir, dado que o inquérito a tinha substituído.
Por outro lado, numa interpretação “a contrario” do artigo 135º, n.º 1, do EMJ, resulta que o facto de o arguido não ter sido ouvido no processo de inquérito não constitui qualquer nulidade, apenas determinando que ele não possa valer como a parte instrutória do procedimento disciplinar.
Não se verifica, assim, a invocada nulidade.»
3.3. Em articulado superveniente, a Recorrente vem alegar que, deduzida a acusação no processo disciplinar contra si instaurado e após exame do mesmo, se conclui que «o inquérito disciplinar constitui parte instrutória do processo disciplinar e que é com base nos elementos constantes daquele primeiro que se profere a acusação neste último» e que [inexistem autos de inquérito que se possam separar dos autos de processo disciplinar».
Insiste ainda no facto de que «não houve instauração ex novo de qualquer processo disciplinar, tendo sido aproveitados, in totum, os actos de inquérito disciplinar que agora constituem a parte instrutória do processo disciplinar», verificando-se «uma total conversão do inquérito disciplinar em processo disciplinar», conversão que não poderia ter lugar «porquanto a Recorrente não foi ouvida no inquérito disciplinar», sendo «nula por preterição daquela formalidade legal e por violação do disposto no artigo 135.º do EMJ».
O articulado apresentado não configura uma ampliação objectiva da instância pois manifestamente não se verificam os necessários pressupostos enunciados no artigo 63.º do CPTA[15], permanecendo intocado o objecto do processo demarcado na petição e nas alegações.
Trata-se de alegação que visa, digamos, reforçar a invocada nulidade da pretensa conversão do inquérito em processo disciplinar.
Atentas as considerações já expostas no ponto anterior, não procede esta alegação.
O artigo 135.º, n.º 1, do EMJ não consagra qualquer imposição de conversão do processo de inquérito em processo disciplinar. Prevê-se aí, isso sim, uma faculdade, claramente expressa na fórmula textual: «o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar …» (sublinhado agora) sujeita a um pressuposto essencial – a audição do arguido.
Como já se disse, a deliberação sob impugnação não determinou que o inquérito constituísse a parte instrutória do processo disciplinar, ou seja, não determinou a conversão do inquérito em processo disciplinar, sendo o procedimento disciplinar instaurado, como sustenta o CSM, «objecto de instrução autónoma».
Já nas suas alegações (artigo 44.º), dá conta o CSM de que a instrução «ainda está em curso, tendo inclusivamente sido prorrogado o prazo de instrução e tendo sido determinadas acrescidas diligências instrutórias, designadamente a inquirição da arguida», juntando-se cópia da «Certidão de notificação» da mesma, datada de ..., «para comparecer à audição a realizar no próximo dia …. pelas …, no Conselho Superior da Magistratura, sito (…)».
Como se documenta no processo apenso, em 11 de dezembro de 2018, por solicitação do Inspetor Judicial, foi entregue ao mesmo o registo disciplinar da Arguida, aqui Impugnante.
Por seu lado, importa afirmar que o aproveitamento da prova recolhida no inquérito na instrução do processo disciplinar é válido e admissível e não pressupõe (nem depende de) a obrigatoriedade de recurso ao regime consignado no citado artigo 135.º, n.º 1, do EMJ.
Sendo que é questão que exorbita o objecto desta acção impugnatória apurar que diligências de instrução ou mais diligências processuais de relevo foram realizadas, ou não, designadamente a audição da ora impugnante, a apresentação ou recolha de outros elementos probatórios.
Os elementos de facto disponíveis, oportunamente condensados, são suficientes para uma decisão criteriosa e justa relativamente à invocação da prescrição do procedimento disciplinar e ao pedido subsidiário da alegada «conversão do processo de inquérito em procedimento disciplinar».