I- Para efeitos de integração no quadro de supranumerarios permanentes da Policia Judiciaria, dos funcionarios do quadro geral de adidos oriundos da Policia Judiciaria das ex-colonias, e a aplicação da tabela de equivalencia, anexa a Portaria n. 177/77, de 10 de Março, devem ser consideradas as categorias que os adidos possuem no respectivo quadro (QGA) e não as que possuiam nos quadros das ex-colonias.
II- Os actos que atribuiram aos adidos essas categorias, por respeitarem a situações que se definiram, sem reacção dos interessados, com o ingresso no QGA
(sem prejuizo de posterior rectificação ou reclassificação, nos termos legais), não podem ser postos em causa em recurso interposto do acto de integração dos adidos na Policia Judiciaria (efectuado em lista nominativa) praticado em cumprimento da Portaria n. 117/77.