I- A sanção prevista no artigo 116 n.1 do Código de Processo Penal não reveste natureza criminal, trata-se tão só de uma simples sanção processual imposta a quem faltar à obrigação de comparecer em juízo.
Também não é ilegal, pois a lei de autorização legislativa n.43/86, de 26 de Setembro, atribui ao juiz o poder de " aplicar multas de contragimento processual a pessoa cuja presença se revele necessária " ( ponto 13 ).
II- Deve ser considerada injustificada a falta do arguido
à audiência de julgamento por ser irrelevante a declaração subscrita pelo médico, do seguinte teor:
"Declaro para os devidos efeitos que [ o arguido ] se encontrou no dia [ correspondente à data de julgamento ] e por tal motivo impossibilitado de exercer nesse dia as suas funções profissionais ", tendo o médico, ouvido em declarações, esclarecido que o arguido se deslocou ao seu consultório onde foi sujeito a uma pequena intervenção cirúrgica que não o impossibilitava de comparecer em tribunal.
III- A falta deveria ter sido considerada injustificada logo que junta a declaração, sendo desnecessária a audição do médico subscritor, pois não cabe ao tribunal o convite à correcção daquela com vista a assegurar o êxito do requerido.